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TRT15 - 3293/2021 - Página 4500

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TRT15 23/08/2021 - Pág. 4500 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

4500

1.022, do NCPC.
Quanto à contradição arguida a matéria foi devidamente apreciada,

Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO ACOLHER os

conforme fundamentos explicitados com base nos quais o v.

embargos de declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,

Acórdão destacou, mesmo considerando a improcedência

conforme fundamentação.

reconhecida pela r. sentença, que:
"Apesar de ser o diretor do processo e do quanto disposto no artigo
848 da CLT, o Juízo "não deve indeferir o depoimento pessoal das
partes, quando requerido a quo" e diante de fatos controvertidos
que dependam de prova, para que sejam respeitados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao
inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal que dispõe: "aos

Em sessão realizada em 18/08/2021, a 4ª Câmara (Segunda

litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados

Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os

o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução

meios e recursos a ela inerentes".

Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de

No tocante à omissão, quanto à oitiva da segunda testemunha

dezembro de 2015.

patronal, esclareço que tal pedido não constou nas razões do apelo,

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho

a saber (fl. 1296):

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

"Assim, em caso de reforma da sentença por esse E. Tribunal,

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

requer seja anulado o processo e reaberta a instrução processual

Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CASSIA PENKAL

para realizar a oitiva do depoimento pessoal do reclamante, a fim de

BERNARDINO DE SOUZA

comprovar as alegações da defesa, medida que deve ser acolhida

Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

em cumprimento ao disposto pelos incisos II, XXXV, LIV e LV do art.

Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA

5º da CF".

SILVA SCARABELIM

Ademais, na audiência (fl. 1144), a embargante não consignou seu

Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Eleonora Bordini Coca,

protesto no tocante ao indeferimento de seu pedido para oitiva de

substituída pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.

uma segunda testemunha e também nada mencionou em razões

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

finais orais apresentadas, a saber:
"Requer a patrona da reclamada oportunidade para razões finais

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

orais. Defiro, nos seguintes termos: "A reclamada reitera os

julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

protestos consignados em ata pelo indeferimento da oitiva da

Relatora.

reclamante haja vista a configuração de cerceamento de defesa.
Ainda restou totalmente comprovado pelo depoimento das
testemunhas que o autor exerceu o cargo de confiança uma vez
que possuía carteira declientes e sua senha ( sigla) era

RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA

diferenciada da dos caixas. Com relação a cobrança de metas

Desembargadora Relatora

restou comprovado que o autor nunca sofreu nenhuma situação
desrespeitosa ou vexatória. Requer a reclamada a improcedência
da ação. Sem mais"".

Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, incabível a via

CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2021.

eleita com finalidade de mero prequestionamento de matéria,
porque limitada unicamente à hipótese de não adoção de tese

ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL

explícita (Súmula 297 do C. TST), o que, à evidência, não ocorreu

Diretor de Secretaria

no caso.
Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169962

Processo Nº ROT-0010478-60.2019.5.15.0066
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA

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