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TRT15 - 3293/2021 - Página 4501

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TRT15 23/08/2021 - Pág. 4501 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

JOANA ANGELICA SANTANA DOS
SANTOS
ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA
GONCALVES(OAB: 334459/SP)
M.P.A. PARTICIPACAO E
ADMINISTRACAO DE BENS E
NEGOCIOS LTDA. - ME
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
VALERIA NOGUEIRA MONEGAGLIA
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
GILSON HERCIO PASSARELI
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RESTAURANTE MENPHIS LTDA EPP
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
ANTONIO CEZAR DE CARVALHO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)

4501

Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos.
Destaco, de início, que de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem
embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no
julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do julgado, transformandoo num eterno diálogo das partes com o juiz, o que serviria apenas
para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas
relações jurídicas.
Não têm efeito infringente e não visam a mudar a opinião do
julgador quanto à análise da prova ou enquadramento jurídico dos
fatos, face a limitação imposta pelo art. 1.022 do NCPC.
Sem razão a embargante, já que não se vislumbra no Acórdão
hostilizado quaisquer das hipóteses ensejadoras da interposição de
embargos declaratórios, previstas nos artigos 897-A da CLT e
1.022, do NCPC.
Quanto à omissão arguida pela embargante, a matéria foi

Intimado(s)/Citado(s):

devidamente apreciada com base nos quais o v. Acórdão condenou

- CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA

as reclamadas no pagamento de honorários sucumbenciais, nos
termos do caput do art. 791-A da CLT que, foram arbitrados, em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença.
Esclareço que a condenação da autora ao pagamento dos
honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas,

2ª TURMA - 4ª CÂMARA

deverá ser mantida já que não houve recurso nesse sentido.

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º0010478-60.2019.5.15.0066
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTE:M.P.A. PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE
BENS E NEGOCIOS LTDA. -ME

Diante do exposto, decido: conhecer e ACOLHER os embargos de

EMBARGADO:V. Acórdão ID 0d581f2

declaração de M.P.A. PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE

an

BENS E NEGOCIOS LTDA. -ME apenas para prestar os
esclarecimentos, conforme fundamentação.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada M.P.A.
PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS
LTDA alegando omissão no julgado. Requer que conste
expressamente o direito da embargante à dedução dos honorários
advocatícios sucumbenciais pertencentes aos advogados da

Em sessão realizada em 18/08/2021, a 4ª Câmara (Segunda

embargante no momento da liquidação do processo.

Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

Sustenta sua pretensão de prequestionamento.

o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução

É, em síntese, o relatório.

Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
dezembro de 2015.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

VOTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169962

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

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