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TRT15 - 3293/2021 - Página 4509

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TRT15 23/08/2021 - Pág. 4509 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

4509

Intimado(s)/Citado(s):
devidamente apreciada com base nos quais o v. Acórdão condenou

- VALERIA NOGUEIRA MONEGAGLIA

as reclamadas no pagamento de honorários sucumbenciais, nos
termos do caput do art. 791-A da CLT que, foram arbitrados, em
favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

resultar da liquidação da sentença.
Esclareço que a condenação da autora ao pagamento dos
honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas,

2ª TURMA - 4ª CÂMARA

deverá ser mantida já que não houve recurso nesse sentido.

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º0010478-60.2019.5.15.0066
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTE:M.P.A. PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE
BENS E NEGOCIOS LTDA. -ME

Diante do exposto, decido: conhecer e ACOLHER os embargos de

EMBARGADO:V. Acórdão ID 0d581f2

declaração de M.P.A. PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE

an

BENS E NEGOCIOS LTDA. -ME apenas para prestar os
esclarecimentos, conforme fundamentação.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada M.P.A.
PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS
LTDA alegando omissão no julgado. Requer que conste
expressamente o direito da embargante à dedução dos honorários
advocatícios sucumbenciais pertencentes aos advogados da

Em sessão realizada em 18/08/2021, a 4ª Câmara (Segunda

embargante no momento da liquidação do processo.

Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

Sustenta sua pretensão de prequestionamento.

o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução

É, em síntese, o relatório.

Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
dezembro de 2015.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

VOTO

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos.

Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CASSIA PENKAL

Destaco, de início, que de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem

BERNARDINO DE SOUZA

embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no

Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos

Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA

pressupostos extrínsecos do recurso.

SILVA SCARABELIM

Não se prestam, portanto, à rediscussão do julgado, transformando-

Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Eleonora Bordini Coca,

o num eterno diálogo das partes com o juiz, o que serviria apenas

substituída pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.

para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

relações jurídicas.
Não têm efeito infringente e não visam a mudar a opinião do

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

julgador quanto à análise da prova ou enquadramento jurídico dos

julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

fatos, face a limitação imposta pelo art. 1.022 do NCPC.

Relatora.

Sem razão a embargante, já que não se vislumbra no Acórdão
hostilizado quaisquer das hipóteses ensejadoras da interposição de
embargos declaratórios, previstas nos artigos 897-A da CLT e
1.022, do NCPC.
Quanto à omissão arguida pela embargante, a matéria foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169962

RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora

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