TRT15 23/08/2021 - Pág. 4508 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
4508
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
VOTO
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos.
Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CASSIA PENKAL
Destaco, de início, que de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem
BERNARDINO DE SOUZA
embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos
Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA
pressupostos extrínsecos do recurso.
SILVA SCARABELIM
Não se prestam, portanto, à rediscussão do julgado, transformando-
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Eleonora Bordini Coca,
o num eterno diálogo das partes com o juiz, o que serviria apenas
substituída pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.
para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
relações jurídicas.
Não têm efeito infringente e não visam a mudar a opinião do
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgador quanto à análise da prova ou enquadramento jurídico dos
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
fatos, face a limitação imposta pelo art. 1.022 do NCPC.
Relatora.
Sem razão a embargante, já que não se vislumbra no Acórdão
hostilizado quaisquer das hipóteses ensejadoras da interposição de
embargos declaratórios, previstas nos artigos 897-A da CLT e
1.022, do NCPC.
RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Quanto à omissão arguida pela embargante, a matéria foi
Desembargadora Relatora
devidamente apreciada com base nos quais o v. Acórdão condenou
as reclamadas no pagamento de honorários sucumbenciais, nos
termos do caput do art. 791-A da CLT que, foram arbitrados, em
favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença.
CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2021.
Esclareço que a condenação da autora ao pagamento dos
honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas,
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
deverá ser mantida já que não houve recurso nesse sentido.
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010478-60.2019.5.15.0066
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
RECORRENTE
JOANA ANGELICA SANTANA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA
GONCALVES(OAB: 334459/SP)
RECORRIDO
M.P.A. PARTICIPACAO E
ADMINISTRACAO DE BENS E
NEGOCIOS LTDA. - ME
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RECORRIDO
VALERIA NOGUEIRA MONEGAGLIA
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RECORRIDO
GILSON HERCIO PASSARELI
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RECORRIDO
RESTAURANTE MENPHIS LTDA EPP
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RECORRIDO
ANTONIO CEZAR DE CARVALHO
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RECORRIDO
CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
Relator
Diante do exposto, decido: conhecer e ACOLHER os embargos de
declaração de M.P.A. PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE
BENS E NEGOCIOS LTDA. -ME apenas para prestar os
esclarecimentos, conforme fundamentação.
Em sessão realizada em 18/08/2021, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
dezembro de 2015.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
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