TRT15 02/09/2021 - Pág. 10234 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
ALUISIO TEODORO FALLEIROS
Juiz do Trabalho Substituto
MGM
10234
de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
III - valor das parcelas desse crédito líquido sujeitoà incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montantetotal das
Processo Nº ATOrd-0010825-92.2018.5.15.0110
AUTOR
LUIZ ANTONIO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO
ELAINE APARECIDA CAPUSSO(OAB:
239011/SP)
RÉU
GOUSSAUD TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
RÉU
COPLASA - ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO
DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor
principal do crédito trabalhista e o número de meses para
verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente);
IV - despesas processuais e eventuais honorários devidos;
V - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas
processuais e eventuais honorários devidos.
3- Observações:
- A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima
Intimado(s)/Citado(s):
referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do
- LUIZ ANTONIO DA SILVA BEZERRA
principal e o valor dos juros.
- Atualização monetária nos termos do julgado. Não havendo
fixação no julgado, considerando a decisão proferida pelo Supremo
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de
JUSTIÇA DO
Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59, bem como Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021, os créditos decorrentes
da presente condenação deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E
INTIMAÇÃO
na fase prejudicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e73d6
proferido nos autos.
- Apuração das verbas devidas mês a mês, salvo se for outra a
determinação contida no título executivo;
DESPACHO
1- Determina-se à parte reclamante que, no prazo de 08 dias,
apresente seus cálculos de liquidação, sob pena de preclusão,
discriminando as verbas e consignando os valores do MF/SRF, bem
como demais despesas processuais, tais como honorários
advocatícios, custas e devidos a título de contribuição previdenciária
(parte do empregado e parte do empregador), nos termos do art.
879, § 1o – A da CLT, imposto de renda, atentando-se ainda aos
termos da IN 1500/2014 honorários periciais.
2- Os cálculos deverão ser apresentados, observando as
orientações a seguir prescritas:
- Elaboração dos cálculos utilizando preferencialmente o sistema
Pje-Calc.
- atualização e juros até 18/09/2019 (data da recuperação judicial);
-apuração e indicação, separadamente e na ordem abaixo indicada
para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes
importâncias (artigo 879 da CLT):
I- valor total do crédito previdenciário,resultante da soma do valor
da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;
II - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170654
- Dedução dos valores pagos por iguais títulos, desde que
comprovada a quitação nos autos, quando existir determinação
nesse sentido;
- Utilização dos índices de correção monetária relativos ao primeiro
dia do mês subseqüente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do
C. TST, salvo se outro for determinado no julgado liquidando;
- Observar a evolução salarial indicada nos recibos de salário
juntados aos autos ou aquela determinada na r. decisão liquidanda.
No caso de pagamento de salário por comissões ou produção, as
parcelas rescisórias devidas, bem como férias e 13º salário, devem
ser apuradas com base na média dos ganhos verificada no período
aquisitivo de cada uma delas.
- A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através
do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda,
para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a
respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que