TRT15 20/09/2021 - Pág. 7527 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
7527
autor e o segundo reclamado, através das razões de fls. 1254 e
HELOISA NAOMI NUMATA
1285.
Diretor de Secretaria
O reclamado insurge-se contra a sua responsabilização de forma
Processo Nº ROT-0011476-14.2020.5.15.0027
Relator
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE
JULIANA SCAPOLON RUFINO
ADVOGADO
JAIME ROCHA LIMA JUNIOR(OAB:
313903/SP)
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE SAO PAULO
RECORRIDO
JULIANA SCAPOLON RUFINO
ADVOGADO
JAIME ROCHA LIMA JUNIOR(OAB:
313903/SP)
RECORRIDO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE SAO PAULO
RECORRIDO
DRINCOLN SERVICOS DE
ESCRITORIO EIRELI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
subsidiária e contra a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais.
A reclamante pugna pela condenação dos reclamados ao
pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de
que a retenção indevida da CTPS do autor, gera prejuízos de ordem
moral.
Contrarrazões apresentadas.
Custas isentas.
Representação processual regular.
- DRINCOLN SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI
Parecer do Ministério Público do trabalho opinando pelo
prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É o breve relatório.
PROCESSO nº 0011476-14.2020.5.15.0027 (ROT)
RECORRENTES: JULIANA SCAPOLON RUFINO, INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
Fundamentação
PAULO
RECORRIDOS: JULIANA SCAPOLON RUFINO, DRINCOLN
SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI , INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
Voto
Admissibilidade
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA
JUÍZA SENTENCIANTE: ANGELA NAIRA BELINSKI
RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus pressupostos
de admissibilidade.
Ante o liame das matérias, os recursos serão apreciados em
conjunto.
als
NO MÉRITO
DO RECURSO DO RECLAMADO
Relatório
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Da r. sentença de fls. 1220, que julgou a presente demanda
parcialmente procedente, complementada pela decisão de
embargos declaratórios de fls. 1268, recorrem ordinariamente o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171384
É inconteste que o recorrente se beneficiou do labor do Reclamante
e, assim ocupando posição similar à do tomador de serviços, não