TRT15 30/09/2021 - Pág. 941 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
941
Votos Revisores
CAMPINAS/SP, 30 de setembro de 2021.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente
Diretor de Secretaria
requerendo sejam efetivadas as providências requisitadas com
buscas em contas bancárias, penhora de faturamento e demais atos
Processo Nº AP-0011513-16.2016.5.15.0113
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
AGRAVANTE
OSVALDO PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO
NADIA CAROLINA HOLANDA
TEIXEIRA CUSINATO(OAB:
258253/SP)
ADVOGADO
GETULIO TEIXEIRA ALVES(OAB:
60088/SP)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BOSCO
CUSINATO(OAB: 283713/SP)
AGRAVADO
MARIO AUGUSTO MOREIRA DA
SILVA
AGRAVADO
SANDRO HENRIQUE MOREIRA DA
SILVA EIRELI - EPP
AGRAVADO
SANDRO HENRIQUE MOREIRA DA
SILVA
AGRAVADO
ACOS SHOW PERFILADOS EIRELI EPP
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO GARDIM(OAB:
103232/SP)
AGRAVADO
FABIANA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO GARDIM(OAB:
103232/SP)
AGRAVADO
SERRALHERIA MOREIRA LTDA - ME
com vista a constrição de bens e direitos suficientes para satisfação
do crédito do Autor, conforme permite o art. 139, IV, do CPC. Por
fim requer a condenação dos devedores em honorários advocatícios
a serem arbitrados também em 20% sobre o valor do débito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, consoante arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste
Regional.
É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTOS DO VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de
- OSVALDO PEDRO DA SILVA NETO
admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
O agravante se insurge requerendo o deferimento do PEDIDO DE
JUSTIÇA DO
VISTORIA E PENHORA EM BENS E DIREITOS DOS
DEVEDORES, já que, segundo informa o Reclamante, os sócios e
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
PROCESSO: 0011513-16.2016.5.15.0113
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
AGRAVANTE: OSVALDO PEDRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: ACOS SHOW PERFILADOS EIRELI - EPP
AGRAVADO: FABIANA MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SERRALHERIA MOREIRA LTDA - ME
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SANDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA EIRELI EPP
AGRAVADO: SANDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
as empresas pertencentes ao GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR,
possuem recursos próprios, mas estão ocultando patrimônio com
intuito de fraudar e obstar a satisfação do crédito do Autor.
Sustenta, em síntese, que:
Há pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir
as empresas que compõem o GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR,
conforme fls. 378, já que noutro processo (001195365.2015.5.15.0042) em que são partes as mesmas empresas e
sócios foi acolhido, conforme fls. 379.
Está comprovado naqueles autos, no qual há DECLARAÇÃO
EXPRESSADA PELA SÓCIA FABIANA MOREIRA DA SILVA de
que "emprestava" seu nome aos seus pais, irmãos, tios e parentes
para abrirem empresas e administrarem-nas, conforme está
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