TRT15 06/10/2021 - Pág. 1861 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
1861
razões de recurso à instância superior, não cabendo a este Juízo ad
quem manifestar-se por meio de embargos de declaração.
RECURSO ORDINÁRIO
Destarte, rejeito os embargos de declaração, neste ponto.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO
RECORRIDO: CLOVIS ALVES DA SILVA
4. Conclusão
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
Diante do exposto, decido CONHECER e ACOLHER EM PARTE os
JUIZ SENTENCIANTE: TONY EVERSON SIMAO CARMONA
embargos de declaração opostos pelo reclamante JEAN SANDRO
APM
BATISTA para sanar a omissão e condenar o terceiro reclamado
DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
O reclamado interpôs recurso em face da r. sentença, por meio da
QUÍMICOS LTDA. como responsável subsidiário pelas verbas da
qual os pedidos formulados na inicial foram acolhidos em parte.
condenação, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor
Arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no
arbitrado à condenação e às custas processuais.
mérito, postulou a reforma do julgado quanto às férias em dobro e
terço constitucional, honorários advocatícios e gratuidade da
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 09 de
prestação jurisdicional. O reclamante apresentou contrarrazões. O
setembro de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo
004/2020.
prosseguimento do feito. É o relatório.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Régis Laraia
(Relator), Fernando da Silva Borges (Presidente) e João Alberto
1. Admissibilidade
Alves Machado.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
admissibilidade.
Ciente.
2. Eficácia no tempo da Lei n. 13.467/17
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
A ação foi ajuizada em 18.11.2020. Quanto à eficácia da Lei n.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
13.467/17 no tempo, as novas regras de direito material devem ser
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
aplicadas aos fatos ocorridos após o início de sua vigência,
Votação unânime.
conforme as normas de direito intertemporal e segundo o princípio
tempus regit actum e de acordo com o artigo 6º da Lei de Introdução
RICARDO R. LARAIA
ao Direito Brasileiro (Decr.-lei 4.657/42). Por sua vez, aplicam-se
Desembargador Relator
todos os novos preceitos de direito processual, porque a ação foi
iniciada depois de vigente esta lei.
CAMPINAS/SP, 05 de outubro de 2021.
3. Competência da Justiça do Trabalho
O reclamado alegou que a Justiça do Trabalho não é competente
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
para conhecer do pedido, tendo em vista que a relação de trabalho
Diretor de Secretaria
com a Administração Pública teria natureza administrativa. Todavia,
o recorrido foi admitido em 2000 e conforme o artigo 2º da Lei
Processo Nº ROT-0011163-56.2020.5.15.0123
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
RECORRIDO
CLOVIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI(OAB:
275784/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Complementar Municipal n. 45, de 3 de novembro de 2005, a
relação mantida com o reclamante é celetista:
Art. 2º O regime jurídico adotado pela administração municipal é o
da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. - e legislação
complementar, e o plano de classificação dos empregos aplica-se a
todos os servidores públicos municipais.
Intimado(s)/Citado(s):
Ademais, o Supremo Tribunal Federal declarou no julgamento da
- CLOVIS ALVES DA SILVA
liminar concedida na ação de inconstitucionalidade n. 3.395-6 que
compete à Justiça do trabalho o julgamento das ações que
envolvam o Poder Público e servidores que não sejam regidos por
PODER JUDICIÁRIO
relação jurídico estatutária, isto é, aqueles regidos pela
JUSTIÇA DO
Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:
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