TRT15 26/10/2021 - Pág. 3769 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
MARCELO ARRUDA DE FARIA
BIANCA GALLO AZEREDO
ZANINI(OAB: 241985/SP)
MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
3769
225/229.
Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho à fl. 232,
opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ARRUDA DE FARIA
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I - Honorários advocatícios
Requer o reclamante a exclusão da condenação para pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do
reclamado, alegando que o indeferimento do pagamento de férias
apenas do período aquisitivo 2018/2019 não enseja a sucumbência
parcial do pedido, já que a r.sentença condenou o reclamado a
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
pagar a dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de
RECURSO ORDINÁRIO
2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018.
PROCESSO Nº 0010419-25.2021.5.15.0059
Com razão o reclamante. Senão vejamos.
RECORRENTE: MARCELO ARRUDA DE FARIA
Conforme redação dada pela Lei n. 13.467/17, o § 4º do art. 790-B,
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
tratando de honorários periciais, estabelece que "Somente no caso
RECORRIDO: MARCELO ARRUDA DE FARIA
em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA
que em outro processo, a União responderá pelo encargo".
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Conforme redação dada pela Lei n. 13.467/17, o § 4º do art. 791-A,
JUIZ SENTENCIANTE: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA
cuidando dos honorários advocatícios, prevê que: "Vencido o
CAMPOS
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
scd
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
Relatório
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário".
E os §§ 2º e 3º do art. 844 estipulam que:
Inconformados com a r. sentença de fls. 154/164, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente
"§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
reclamação trabalhista, recorrem o reclamante, petição de fls.
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
187/195, e o reclamado, pelas razões apresentadas às fls. 201/208,
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau.
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
Contrarrazões do reclamado às fls. 217/219 e do reclamante às fls.
motivo legalmente justificável.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173217