TRT15 08/11/2021 - Pág. 2281 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
ADVOGADO
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993".
RECORRIDO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência
Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com
fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que
2281
ALEXANDRE BETTINI(OAB:
309101/SP)
UNIÃO FEDERAL (AGU)
D E SANTOS DE CASTRO - ME
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA
era do trabalhador o encargo processual.
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
PODER JUDICIÁRIO
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
JUSTIÇA DO
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
INTIMAÇÃO
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b5c7d
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
proferido nos autos.
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
Órgão Especial - Análise de Recurso
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
Processo: 0010697-70.2020.5.15.0088 ROT
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
RECORRENTE: ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, UNIÃO
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
FEDERAL (AGU)
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
RECORRIDO: ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, D E
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
SANTOS DE CASTRO - ME, UNIÃO FEDERAL (AGU)
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
Mantenho o despacho agravado.
e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
CONCLUSÃO
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
do Trabalho.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 03 de novembro de 2021.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Campinas, 27 de outubro de 2021
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador Vice-Presidente Judicial
Vice-Presidente Judicial
/sabfc
Processo Nº ROT-0010697-70.2020.5.15.0088
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRENTE
ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE BETTINI(OAB:
309101/SP)
RECORRIDO
ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE BETTINI(OAB:
309101/SP)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
D E SANTOS DE CASTRO - ME
Relator
Processo Nº ROT-0010697-70.2020.5.15.0088
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRENTE
ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE BETTINI(OAB:
309101/SP)
RECORRIDO
ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Relator
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