TRT15 19/11/2021 - Pág. 4382 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
4382
RECORRENTE: LUCAS FERNANDES DA SILVA
decisão interlocutória, tendo em vista estar fundamentada no art.
RECORRIDO: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA, LUA
485, IV, do CPC, localizado no capítulo XIII - "Da sentença e da
NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
coisa julgada" - do referido diploma.
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Assim, aplicável ao caso o artigo 203 do CPC de 2015, pois ainda
ebs/lfs
que tenha eventual caráter interlocutório, tendo em vista o
prosseguimento do processo quanto ao contrato de trabalho firmado
de 07.08.2019 a 04.11.2019, a decisão proferida tem caráter
processual terminativo quanto ao contrato de 05.11.2019 a
03.08.2020, o que a qualifica como sentença passível de recurso.
Desta forma, nos parece razoável admitir a interposição do presente
Recurso Ordinário pelo autor.
DO DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 422 DO C.TST (alegada em contrarrazões pela 1ª
reclamada)
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da
A 1ª reclamada alega em sede de contrarrazões, que o recurso da
Consolidação das Leis do Trabalho.
parte contrária não ataca os fundamentos da sentença. Requer a
aplicação da Súmula 422 do TST.
VOTO
Contudo, sem razão.
ADMISSIBILIDADE
O autor explicitou as razões de seu inconformismo, sendo possível
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
extrair os temas da sentença em relação ao qual pretende a
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
reforma, atendendo o princípio da dialeticidade.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito
Se através dos termos recursais é possível extrair que a parte ex
quanto ao contrato de trabalho firmado de 05.11.2019 a 03.08.2020,
adversa ataca os fundamentos da r. sentença para a que matéria
por ilegitimidade de parte, tendo determinado a continuação do
fosse devolvida ao órgão "ad quem", não demonstrando ignorar o
referido processo quanto "horas extras, de honorários advocatícios
que foi decidido na origem, tampouco violando o princípio da
e de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda
dialeticidade, segundo o qual se exige "que todo recurso seja
reclamada, atinentes ao período de 07.08.2019 a 04.11.2019, além
formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas
do pleito de concessão, ao autor, dos benefícios da justiça gratuita"
manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas,
(ID. 87842b7).
também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito
E, no Processo do Trabalho, não se admite, em regra, a imediata
pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada"
recorribilidade das decisões interlocutórias, tendo em vista os
(Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 8a ed.,
princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista.
Salvador, ed. JusPodivm), não há como acolher as contrarrazões.
Nesse sentido é o que prevê o artigo 893, § 1º, da CLT:
Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da
"Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo à jurisdição
I - embargos;
(artigo 5º, inciso XXXV, da CF), não se constatando qualquer
II - recurso ordinário;
prejuízo à defesa.
III - recurso de revista;
Logo, estando expostos nas razões recursais os motivos pelos
IV - agravo.
quais entende que a r. sentença impugnada deverá ser reformada,
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo
permitindo que a parte adversa aduza suas razões de
ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
contrariedade, não há que se falar em não conhecimento dos
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."
apelos com base na Súmula nº 422 do C. TST.
Entretanto, no caso dos autos, assim como a origem, entendo que a
Conheço, portanto, do recurso ordinário interposto, porque
decisão que julgou extinto sem resolução do mérito os pedidos
atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
referentes ao contrato de trabalho vigente de 05.11.2019 a
03.08.2020, por ilegitimidade de parte, constitui sentença e não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174394
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