TRT15 26/01/2022 - Pág. 3192 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
Diretor de Secretaria
3192
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho ante
o disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª
Processo Nº ROT-0010874-70.2019.5.15.0152
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE
GUILHERME AUGUSTO DUARTE
ADVOGADO
Charlei Moreno Barrionuevo(OAB:
260099/SP)
RECORRIDO
DIPALMA COMERCIO
DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADO
ADRIANA GONGORA(OAB:
159286/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Região.
Relatados.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- GUILHERME AUGUSTO DUARTE
1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O reclamante alega que o Juízo de origem, ao indeferir a oitiva das
testemunhas arroladas por ambas as partes, lhe cerceou o direito
de defesa.
Assim constou na ata de audiência: "... este julgador está satisfeito
PODER JUDICIÁRIO
com as provas produzidas até o momento e já tem condições de
JUSTIÇA DO TRABALHO
prolatar uma solução de mérito para o caso. Rejeito a produção das
provas requeridas e dou por encerrada a instrução processual...".
Na sentença, o Juízo "a quo" rejeitou a pretensão obreira com base
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
no depoimento pessoal do autor; ou seja, no presente caso, o Juízo
de origem indeferiu a prova oral por entendê-la desnecessária, ante
RECURSO ORDINÁRIO
os elementos de convicção já constantes nos autos, o que se
mostra absolutamente correto.
AUTOS N. 0010874-70.2019.5.15.0152
Dispondo o julgador, no momento da instrução processual, de
provas suficientes à formação de sua convicção, não caracteriza o
RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO DUARTE
alegado cerceamento de defesa a rejeição de outras provas que
entende desnecessárias ao deslinde da controvérsia. E como a r.
RECORRIDA: DIPALMA COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E
LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMETÍCIOS LTDA.
sentença recorrida deliberou sobre o litígio, fundamentando os
motivos decisórios, ainda que em sentido contrário ao esperado
pelo recorrente, não há nulidade da sentença.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
JUIZ SENTENCIANTE: ÁLVARO DOS SANTOS
Rejeito.
2. VÍNCULO DE EMREGO.
O autor pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com a
reclamada de 20.01.2017 a 15.08.2018 na função de agregado
(termo utilizado na ré para designar motoristas que escoavam as
mercadorias alimentícias para os clientes).
Inconformado com a sentença, que julgou os pedidos
Em depoimento pessoal, o obreiro relatou que:
improcedentes, dela recorre o reclamante. Suscita preliminar de
nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito,
postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada.
A reclamada apresentou contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177486
"... o depoente era transportador autônomo de cargas; que iniciou a
atividade autônoma em 2017 para trabalhar na reclamada; que o
depoente fez o registro na RNTC da ANTT; que o depoente