TRT15 02/03/2022 - Pág. 123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3423/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022
123
Recorrente(s): 1. RODOVIAS DAS COLINAS S/A
Processo Nº ROT-0010905-97.2019.5.15.0085
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI(OAB: 121994/SP)
RECORRENTE
CONSTRUCOES ENGENHARIA E
PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA
ADVOGADO
MARIA FERNANDA MARTINI NUNES
CRISTOFOLETTI(OAB: 159942/SP)
ADVOGADO
EDGAR FRANCISCO NORI(OAB:
63522/SP)
RECORRENTE
AB CONCESSOES S.A
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI(OAB: 121994/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA JUNQUEIRA
ANTIPOU(OAB: 373529/SP)
RECORRIDO
AB CONCESSOES S.A
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI(OAB: 121994/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA JUNQUEIRA
ANTIPOU(OAB: 373529/SP)
RECORRIDO
CONSTRUCOES ENGENHARIA E
PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA
ADVOGADO
MARIA FERNANDA MARTINI NUNES
CRISTOFOLETTI(OAB: 159942/SP)
ADVOGADO
EDGAR FRANCISCO NORI(OAB:
63522/SP)
RECORRIDO
RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI(OAB: 121994/SP)
RECORRIDO
ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
LARISSA LOBATO CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 248881/SP)
ADVOGADO
ANDERSON LUIZ MARQUES
LUZ(OAB: 230502/SP)
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO CARAMANTI
COCONESI(OAB: 361704/SP)
Relator
Advogado(a)(s): 1. CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
(SP - 121994)
Recorrido(a)(s): 1. AB CONCESSOES S.A
2. CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI
LTDA
3. ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(a)(s): 1. CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
(SP - 121994)
1. CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (SP - 373529)
2. MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (SP 159942)
2. EDGAR FRANCISCO NORI (SP - 63522)
3. LARISSA LOBATO CARVALHO DE OLIVEIRA (SP - 248881)
3. ANDERSON LUIZ MARQUES LUZ (SP - 230502)
3. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP - 361704)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
- AB CONCESSOES S.A
- ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA FILHO
- CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI
LTDA
- RODOVIAS DAS COLINAS S/A
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
PODER JUDICIÁRIO
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
JUSTIÇA DO
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e550d
proferida nos autos.
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010905-97.2019.5.15.0085 - 2ª Câmara
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179031
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o