TRT15 03/05/2022 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
SUSCITADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO SINDIGAS
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
MARIO SERGIO DE MELLO
FERREIRA(OAB: 58500/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
264
interposto pelo suscitado.
a) Dos embargos de declaração - fls. 244/246
O sindicato suscitado opôs embargos de declaração às fls. 244/246
em face da r. decisão de fls. 213/214, proferida pela então relatora,
a Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, que
Intimado(s)/Citado(s):
reconheceu a conexão com o Processo nº 0008718-12.2021-
- SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS
DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
5.15.0000 e determinou a remessa dos autos ao gabinete do Exmo.
Desembargador Jorge Luiz Souto Maior.
No entanto, fica evidenciado o mero inconformismo do sindicato
suscitado em face do reconhecimento da conexão e, além disso,
PODER JUDICIÁRIO
sequer o suscitado apontou, concretamente, alguma das hipóteses
JUSTIÇA DO
que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, tanto é
renovou a insurgência acerca da matéria nas razões do agravo
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Agravo interno em DISSÍDIO COLETIVO de natureza econômica
PROCESSO nº 0009073-22.2021.5.15.0000
AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO SINDIGÁS
agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS DERIVADOS DE PETRÓLEO (IPM) DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
interno interposto posteriormente.
Tratando-se de instrumento processual utilizado de forma
manifestamente inadequada, a análise se dará apenas no âmbito do
agravo interno, sem qualquer prejuízo processual ao
embargante/agravante, diante da renovação das razões no recurso
posterior, com objeto idêntico.
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração,
porquanto manifestamente inadequados, passando-se à análise do
agravo interno.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
b) Da conexão
Relatório
Aduz o sindicato suscitado, ora agravante, que não houve conexão
entre o presente feito e o processo nº 0008718-12.2021.5.15.0000,
Inconformado com a r. decisão monocrática de fls. 303/320, o
sindicato suscitado (SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO SINDIGÁS) interpôs agravo interno às fls. 341/369.
Contraminuta do sindicato suscitante às fls. 459/475.
já que este último foi extinto, em razão de homologação de
desistência.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se acerca da matéria
no sentido da presença da conexão entre os processos, pugnando
pela rejeição da pretensão recursal do suscitado (fls. 398/399):
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 392/413, pelo
desprovimento do agravo interno.
Liminar deferida pelo C. TST em Correição Parcial (Processo nº
1000040-71.2022.5.00.0000 - fls. 415 e seguintes), atribuindo efeito
suspensivo ao presente agravo interno.
É o relatório.
"(...) Como, além deste dissídio coletivo, foram ajuizados outros dois
dissídios
(n°
000871812.20215.15.0000
e
n°
000873633.2021.5.15.0000), em que figuram como partes o
SINDIGÁS e os sindicatos com base territorial em Campinas e São
José dos Campos, todos contendo a mesma causa de pedir e os
mesmos pedidos, reconheceu-se a existência de conexão entre os
dissídios, determinando-se a redistribuição dos presentes autos ao
Fundamentação
Exmº. Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, por dependência ao
dissídio coletivo n° 000871812.20215.15.0000, conforme se
depreende da r. decisão embargada de Id 485328f.
VOTO
A existência de mesma causa de pedir e mesmos pedidos nos
dissídios coletivos em questão justifica a reunião dos processos
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181931
para julgamento conjunto, a fim de evitar risco de prolação de