Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRT15 - 3463/2022 - Página 264

  1. Página inicial  > 
« 264 »
TRT15 03/05/2022 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022

SUSCITADO

ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO SINDIGAS
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
MARIO SERGIO DE MELLO
FERREIRA(OAB: 58500/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

264

interposto pelo suscitado.

a) Dos embargos de declaração - fls. 244/246
O sindicato suscitado opôs embargos de declaração às fls. 244/246
em face da r. decisão de fls. 213/214, proferida pela então relatora,
a Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, que

Intimado(s)/Citado(s):

reconheceu a conexão com o Processo nº 0008718-12.2021-

- SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS
DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS

5.15.0000 e determinou a remessa dos autos ao gabinete do Exmo.
Desembargador Jorge Luiz Souto Maior.
No entanto, fica evidenciado o mero inconformismo do sindicato
suscitado em face do reconhecimento da conexão e, além disso,

PODER JUDICIÁRIO

sequer o suscitado apontou, concretamente, alguma das hipóteses

JUSTIÇA DO

que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, tanto é
renovou a insurgência acerca da matéria nas razões do agravo

SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Agravo interno em DISSÍDIO COLETIVO de natureza econômica
PROCESSO nº 0009073-22.2021.5.15.0000
AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO SINDIGÁS
agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS DERIVADOS DE PETRÓLEO (IPM) DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

interno interposto posteriormente.
Tratando-se de instrumento processual utilizado de forma
manifestamente inadequada, a análise se dará apenas no âmbito do
agravo interno, sem qualquer prejuízo processual ao
embargante/agravante, diante da renovação das razões no recurso
posterior, com objeto idêntico.
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração,
porquanto manifestamente inadequados, passando-se à análise do
agravo interno.

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
b) Da conexão
Relatório

Aduz o sindicato suscitado, ora agravante, que não houve conexão
entre o presente feito e o processo nº 0008718-12.2021.5.15.0000,

Inconformado com a r. decisão monocrática de fls. 303/320, o
sindicato suscitado (SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO SINDIGÁS) interpôs agravo interno às fls. 341/369.
Contraminuta do sindicato suscitante às fls. 459/475.

já que este último foi extinto, em razão de homologação de
desistência.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se acerca da matéria
no sentido da presença da conexão entre os processos, pugnando
pela rejeição da pretensão recursal do suscitado (fls. 398/399):

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 392/413, pelo
desprovimento do agravo interno.
Liminar deferida pelo C. TST em Correição Parcial (Processo nº
1000040-71.2022.5.00.0000 - fls. 415 e seguintes), atribuindo efeito
suspensivo ao presente agravo interno.
É o relatório.

"(...) Como, além deste dissídio coletivo, foram ajuizados outros dois
dissídios

(n°

000871812.20215.15.0000

e

n°

000873633.2021.5.15.0000), em que figuram como partes o
SINDIGÁS e os sindicatos com base territorial em Campinas e São
José dos Campos, todos contendo a mesma causa de pedir e os
mesmos pedidos, reconheceu-se a existência de conexão entre os
dissídios, determinando-se a redistribuição dos presentes autos ao

Fundamentação

Exmº. Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, por dependência ao
dissídio coletivo n° 000871812.20215.15.0000, conforme se
depreende da r. decisão embargada de Id 485328f.

VOTO

A existência de mesma causa de pedir e mesmos pedidos nos
dissídios coletivos em questão justifica a reunião dos processos

Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181931

para julgamento conjunto, a fim de evitar risco de prolação de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo