TRT15 01/06/2022 - Pág. 8773 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
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AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
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AUTOR
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ADVOGADO
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AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARIA ALEXANDRINA CUNHA DE
JESUS
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
ABILDE SOARES TEIXEIRA
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
FERNANDO JOSE DE SOUZA
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
NEUVANO PEREIRA DA SILVA
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
ANTONIO APARECIDO PALAZZI
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
NANCI APARECIDA CONSOLE
PASCHOAL
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
VILSON VENANCIO
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
NELI ORTIZ
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
ROSIANA MARIA DA SILVA
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
GONCALVES(OAB: 331540/SP)
HOTEL FAZENDA SOLAR DAS
ANDORINHAS LTDA
VERA ALICE POLONIO DO
NASCIMENTO(OAB: 97718/SP)
ANDORINHAS - ADMINISTRACAO
HOTELEIRA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILDE SOARES TEIXEIRA
- AMERICO FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
- ANA LUCIA CAVALLARI DE LIMA
- ANTONIO APARECIDO PALAZZI
- ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
- ELENILDA SILVA DE LIMA
- ELIENE MATOS DOS SANTOS
- FERNANDO JOSE DE SOUZA
- GESIANE SOARES TEIXEIRA
- GISLENE MARIA MARQUES ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183401
8773
- GUMERCINDO AMBROSIN
- MARIA ALEXANDRINA CUNHA DE JESUS
- MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA
- MURILO FERNANDO JOSE DE SOUZA
- NANCI APARECIDA CONSOLE PASCHOAL
- NELI ORTIZ
- NEUVANO PEREIRA DA SILVA
- PATRICIA GRANADOS MOTA
- ROSIANA MARIA DA SILVA
- VILSON VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94880b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da manifestação do exequente, bem como o resultado
infrutífero da ferramenta eletrônica SISBAJUD em face da
executada principal, fica instaurado o Incidente da Desconsideração
da Personalidade Jurídica, com supedâneo no art. 855-A da CLT e
nos artigos 133 a 137 do CPC/2015.
Retifica-se, neste ato, a autuação, para que os sócios das
executadas, a seguir descritos, passem a integrar o polo passivo:
LUZIA MARIANA FANELE CECCARELLI, CPF: 033.648.998-60
SUZE FRIZZI, CPF: 102.516.148-32
O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e, assim
sendo, os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para
que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta
esteira, com base no poder geral de cautela, para que não ocorra
ocultação de bens e direitos e evidenciado o risco ao resultado útil
do processo, concede-se a tutela de urgência determinando-se o
arresto cautelar de bens dos sócios, inicialmente por meio do
convênio Sisbajud, sem prejuízo da tentativa concomitante de
penhora eletrônica de numerário da empresa executada.
Fica desde já deferida a justiça gratuita para fins de certidões e
constrições no sistema ARISP e autorizada a citação dos sócios
pela via editalícia no caso de negativa na tentativa de intimação
através dos Correios no endereço informado pela parte e/ou à
Receita Federal.
Consigno que o Juízo poderá utilizar todas as ferramentas
eletrônicas disponíveis, em qualquer momento da execução, a fim
de buscar bens da executada e dos respectivos sócios para a
satisfação integral dos débitos existentes nos presentes autos, bem
como a realização de desbloqueios, inclusive os excedentes em
conta bancária, que fica desde já autorizado