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TRT15 - 3487/2022 - Página 6936

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TRT15 06/06/2022 - Pág. 6936 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022

6936

reclamadas e da participação societária dos sócios, sempre a partir

na presente ação."

do mesmo processo (processo 1005159-79.2018.8.26.0161),

(...)

conforme fls. 50, 54, 58, 62, 66, 75, 80. Evidencia-se, a partir de

Assim, por qualquer ângulo que se observe, constata-se que as

referida decisão judicial, que havia entre as reclamadas, tanto as

reclamadas estão interligadas, restando evidente a formação de

que foram empregadoras do reclamante (por sucessão), quanto às

grupo econômico, como já reconhecido em decisões proferidas

demais, a atuação conjunta e a inequívoca comunhão de

nesta Vara do Trabalho, ou na Justiça Comum e ainda têm se

interesses, eis que, todas as mencionadas, em conjunto, foram

utilizado do artifício de mudança de endereço a fim de se ocultarem

declaradas solidariamente responsáveis pelos tributos devidos à

dificultando as notificações em vários processos que tramitam nesta

União, perseguidos em referida ação.

Vara.

A análise do andamento processual da ação de recuperação judicial

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação

feito n. 1064813-83.2018.8.26.0100, ora verificado pelo juízo

solidária das rés pelas verbas decorrentes da condenação, até

através do portal s-saj, que tramita pela 2a Vara de Falências e

mesmo em relação à TRANS-DOX, pois, em que pese tenha sido

Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de SP evidencia que

dissolvida em 2010 (constituição em 22/11 /2004 a 22/03/2010), faz

houve pedido conjunto de recuperação judicial, dentre outras, das

parte do mesmo grupo econômico acima, conforme demonstra a

reclamadas do presente feito, a saber: DETTAL-PART

ficha cadastral de fl. 47/48 que também traz em seu bojo o processo

PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO

cível acima mencionado (1005159-79.2018.8.26.0161).

LTDA, EMPARE EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES

No tocante aos reclamados Laerte Codonho e Júlio Cesar Requena

LTDA, THOLOR DO BRASIL, MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E

Mazzi sua responsabilidade é meramente subsidiária, eis que

COMÉRCIO LTDA

figuram como sócios de algumas das empresas reclamadas, tal

Além disso, verifica-se pela ficha cadastral de fl. 74, que em decisão

como da DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, e ECOSERV

proferida no feito 3005707-46.2013.8.26.0161, proferida pelo Juiz

PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA,

de Direito da Vara da Fazenda Pública de Diadema/SP, determinou

respectivamente, conforme contrato social e ficha cadastral

o bloqueio de bens, na mesma ação, "dos demais executados:

anexados aos autos (a exemplo de fls. 22, 26)."

DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO E

Mantenho, nestes termos, o decisum, salientando que nesse

EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, THOLOR DO

sentido vem decidindo esta E. Câmara, a exemplo das decisões

BRASIL LTDA, REDIMPLEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA,

prolatadas nos autos nº 0011349-71.2018.5.15.0116 , de Relatoria

LAERTE CODONHO, CPF 021.777.578-73 e JULIO CESAR

do Excelentíssimo Desembargador Luiz Roberto Nunes, (sessão de

RQUEMA RAZZI, CPF 086.005.078-55".

01/12/2020), nº 0010889-50.2019.5.15.0116, de Relatoria do

Extrai-se, de tais decisões, a existência de comunhão de interesses

Excelentíssimo Desembargador Thomas Malm, (sessão de

e atuação conjunta dos reclamados ali mencionados, em referidas

28/07/2020), e nº 0010918-03.2019.5.15.0116 de minha Relatoria

decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal e, em parte

(sessão de 30/06/2020).

reconhecido por parte das empresas na recuperação judicial

III - RECURSO DA QUARTA E SÉTIMA RECLAMADAS.

mencionada.

MATÉRIAS REMANESCENTES

Por fim, no tocante à reclamada SUGAR PRIME FABRICAÇÃO,

1 - Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, observa-se seu capital

A recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações

social pertence, no percentual de 98% à reclamada THOLOR DO

trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em

BRASIL, o que evidencia a comunhão de interesses (para

continuidade e a empresa devedora não fica privada da

persecução do objeto social de referida empresa e realização de

administração da empresa, sendo esse o escopo contido no §2º do

sua atividade) e atuação conjunta (ante a propriedade majoritária do

artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao dispor:

capital social) - vide fl. 473.

"§ 2° As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as

Desta feita, ante o que dos autos consta, resta reconhecida a

condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive

existência de grupo econômico, não sendo necessário, no caso,

no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar

demonstração de hierarquia entre as reclamadas, conforme se

estabelecido no plano de recuperação judicial".

extrai da interpretação do artigo 2o, parágrafo 2o da CLT.

Por tal razão, é inaplicável à hipótese o entendimento sedimentado

Declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas incluídas

por meio da Súmula 388 do C. TST, direcionado exclusivamente à

no polo passivo em face dos créditos reclamados pelo reclamante

massa falida: a seguir transcrita:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183577

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