TRT15 22/06/2022 - Pág. 2361 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2361
Depósito recursal e custas (ID. 690fea1/ a3e64c7).
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Contrarrazões pela reclamada (ID. 40e713b) e reclamante (ID.
2005fe5).
É o relatório.
Processo Nº ROT-0011429-64.2019.5.15.0095
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
RECORRENTE
CTDI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE MANGOLIN ALVES DA
CUNHA(OAB: 408323/SP)
ADVOGADO
NANCI CRISTINA TONETTI
TEIXEIRA(OAB: 205463/SP)
RECORRENTE
RUBENS DE FARIA CRUZ
ADVOGADO
RUBENS DEGIOVANI UNGER(OAB:
320479/SP)
ADVOGADO
CHRISTIAN MICHELETTE PRADO
SILVA(OAB: 163423/SP)
RECORRIDO
RUBENS DE FARIA CRUZ
ADVOGADO
RUBENS DEGIOVANI UNGER(OAB:
320479/SP)
ADVOGADO
CHRISTIAN MICHELETTE PRADO
SILVA(OAB: 163423/SP)
RECORRIDO
CTDI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE MANGOLIN ALVES DA
CUNHA(OAB: 408323/SP)
ADVOGADO
NANCI CRISTINA TONETTI
TEIXEIRA(OAB: 205463/SP)
VOTO
As referências aos autos serão feitas com indicação das folhas
constantes no arquivo em formato em PDF, extraído do PJE em
ordem crescente de data.
Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados.
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração de
forma desnecessária, esclareço que, embora o julgamento dos
recursos interpostos se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras
de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos
Intimado(s)/Citado(s):
fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito
- RUBENS DE FARIA CRUZ
intertemporal.
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios, serão
PODER JUDICIÁRIO
observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com
JUSTIÇA DO
base nos princípios do devido processo legal e da segurança
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0011429-64.2019.5.15.0095 ROT - RECURSO ORDINÁRIO
TRABALHISTA
8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.
1º RECORRENTE: RUBENS DE FARIA CRUZ
2ª RECORRENTE: CTDI DO BRASIL LTDA
JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI
RIDOLFO
O reclamante prestou serviços para a reclamada no período de
02/02/2015 a 21/01/201, com registro em sua carteira profissional
(fl. 14), desempenhando a função de técnico, operando-se a
rescisão de seu contrato de trabalho mediante iniciativa patronal
imotivada (fl. 16).
Inconformadas com a r. sentença (ID. 789d92c) cujo relatório adoto,
que e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial,
recorrem ordinariamente as partes.
O reclamante almeja reforma quanto aos critérios de juros e
correção monetária (ID. 2804455).
A reclamada, por sua vez, se insurge em face dos seguintes
aspectos: limitação da condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade e horas extras (ID. 8ec9a30).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184414
MÉRITO
RECURSO DO AUTOR
Juros de mora e correção monetária
O autor requer sejam mantidos os juros moratórios no importe de
1% ao mês e IPCA por todo o período, porquanto os critérios
fixados na ADC 58 representam prejuízos ao trabalhador.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pelo
obreiro, a decisão do E. Supremo Tribunal Federal produz eficácia