TRT15 22/06/2022 - Pág. 2362 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2362
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
- Toda a área interna do recinto.", por isso mesmo, nos
do Poder Judiciário, nos termos do disposto no art. 102, § 2º, da
esclarecimentos prestados, ratificou sua conclusão de que o
Constituição Federal.
adicional era devido independentemente de o autor ter admitido que
Mantenho.
deixou de fracionar o álcool isopropílico nos últimos seis meses do
contrato (fl. 668). Logo, a fundamentação da r. sentença está de
RECURSO DA RECLAMADA
acordo com as informações apresentadas pelo perito.
Adicional de periculosidade
Por outro lado, a norma regulamentar, ao descaracterizar a
A reclamada argumenta que o perito concluiu pela exposição à
periculosidade exige que as embalagens sejam certificadas, senão
condição periculosa apenas em razão do enchimento de vasilhames
vejamos:
com líquido inflamável, o que teria ocorrido apenas até o final de
2016, conforme comprova a prova testemunhal. Argumenta que a
"Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de
fundamentação da r. sentença, de que o adicional é devido em
adicional:
razão de o autor ingressar/permanecer na área de risco, destoa da
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos
análise técnica, devendo ser limitada a condenação.
inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou
Vejamos as constatações feitas pelo vistor:
combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no
Quadro I abaixo, independentemente do número total de
"O Reclamante enchia o dispenser no setor de Estoque em
embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre
bombona plásticas de 5 litros. O Reclamante não entrava no
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo
Estoque, a responsável pelo setor deixava a bombona do lado
Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a
externo do almoxarifado em uma mesa. Enchia em torno de 02
legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
vezes no turno demorando em torno de 3 segundos. Vide arquivo
transporte utilizados;"
de fotos.
É devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora
Todavia, tal questão não foi objeto de análise pelo perito e
em área de risco em que se dá o armazenamento e fracionamento
tampouco a reclamada apresentou quesitos complementares a esse
de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite
respeito (fl. 563), tratando-se de questão não suscitada durante a
mínimo de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE
instrução do feito.
refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis.
Desse modo, não há elementos para afastar a conclusão técnica
Consideramos a o Adicional de Periculosidade no período de
que fundamenta a condenação.
02/02/2015 até 13/06/2018.
Nego provimento.
A Reclamada informa que o procedimento de enchimento pela
colaboradora iniciou em fevereiro/2017, mas não houve
Jornada - Horas extras
comprovação por documentos.
Vejamos os fundamentos da r. sentença sobre a matéria:
A permanência do empregado em área de risco acentuado não
importando a frequência e o tempo no fracionamento do álcool
"Analisados os cartões de ponto (Id e25bc4e), verifica-se a ausência
Isopropílico, não consubstancia contato eventual, casual ou
de qualquer registro no período da admissão (02/02 /2015) até
fortuito com o Agente Periculoso, cuida-se sim de contato
15/07/2015, e de 16/07/2015 até 15/12/2016 não há nenhuma
intermitente com o risco acentuado.
marcação de jornada, apenas o registro do horário contratual,
Produto altamente inflamável, sendo risco 4 no Diamante de
seguido do registro de "faltas" por todo período, o que não condiz
Hommel, seu Ponto de fulgor: 12°C." (fls. 537/538 - g.n.)
com os recibos de salário. Desse modo, da admissão até 15
/12/2016 deverá ser observada a jornada declinada na exordial e
Ao contrário do que argumenta a reclamada, o vistor concluiu pela
acima transcrita.
existência de duas hipóteses de risco relacionadas ao ambiente (fl.
A partir de 16/12/2016 houve o efetivo registro da jornada laboral do
537): "m) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em
autor.
recinto fechado. - Toda a área interna do recinto." e "s)
Os cartões de ponto informam horários variados e registram a
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos
fruição do intervalo intrajornada por todo período de labor, sendo
ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
que o fato de não se encontrarem assinados não é motivo suficiente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184414