TRT15 29/06/2022 - Pág. 4870 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
4870
JUIZ SENTENCIANTE: WELLINGTON AMADEU
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Inconformadas com a r. sentença (Id432018d), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem
ordinariamente as partes.
Insurge-se o reclamante, em suas razões de recurso (Id d5ab25a),
WILTON BORBA CANICOBA
pretendendo a manifestação deste E. Tribunal no que tange às
Desembargador Relator
matérias a seguir: inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017,
diferenças de FGTS, jornada de trabalho, horas extras, intervalo
intrajornada, horas in itinere,indenização substitutiva do PIS e
indenização por danos morais.
A reclamada, em seu recurso ordinário (Idbfac7de), pugna pela
manifestação deste E. Tribunal acerca da devolução de descontos,
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, honorários
CAMPINAS/SP, 29 de junho de 2022.
advocatícios e efeito suspensivo do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id5d4d771 e Idb365be0).
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos
Diretor de Secretaria
termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal do
Trabalho.
Processo Nº ROT-0011263-48.2020.5.15.0143
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
MAURO SERGIO MARINHO
ADVOGADO
DERCY VARA NETO(OAB:
263848/SP)
RECORRENTE
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRIDO
MAURO SERGIO MARINHO
ADVOGADO
DERCY VARA NETO(OAB:
263848/SP)
RECORRIDO
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os apelos e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos
por procuradores regularmente constituídos nos autos.
O reclamante é isento das custas processuais e dispensado do
depósito recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamada recolheu tempestivamente as custas processuais
- MAURO SERGIO MARINHO
(Id7cb08bf). No que se refere ao depósito recursal, a reclamada
utilizou-se do disposto no artigo 899, §11º, da CLT e, em que pese
apólice de seguro garantia judicial ter fim de vigência em
PODER JUDICIÁRIO
27/12/2021, excepcionalmente, na hipótese vertente, entendo que a
JUSTIÇA DO
finalidade de garantia do juízo foi observada com as "Condições
Especiais" contratadas, em especial as cláusulas de "Renovação"
PROCESSO nº: 0011263-48.2020.5.15.0143 (ROT)
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO
(Id5fe8069 - Pág. 3).
Assim, conheço os recursos, pois preenchidos os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
PARDO
RECORRENTES: MAURO SERGIO MARINHO, RAIZEN ENERGIA
S.A.
RECORRIDOS: MAURO SERGIO MARINHO, RAIZEN ENERGIA
S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184769
RECURSO DO RECLAMANTE
DIREITO
INTERTEMPORAL
-
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/17
O autor pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade