TRT15 11/07/2022 - Pág. 13356 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022
13356
“Requer ainda, considerando a complexidade da matéria,custo
Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor
operacional, conhecimento técnico aplicado e tempo despendido,
das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for
para atender oquanto determinado pelo R.Decisum, no
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O
trabalhorealizado que envolveu a apuração de diferenças salariais
disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite
decorrentes do enquadramento da Reclamante em razão
nos Tribunais do Trabalho. “.
deprogressões por antiguidade,verbas reflexivas,dobra das férias
mais 1/3 dos períodosaquisitivos 2012/2013, 2013/2014,
MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017,honorários advocatícios,exame
Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
defarta documentação acostada aos autos,período abrangidopela
liquidaçãocorrespondente a4anose5meses,compondo o trabalho o
RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de julho de 2022.
total de29laudas, se digne V. Ex.ª, arbitrar os honorários, os
MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
quaissãoestimados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais),a
Juíza do Trabalho Titular
serem corrigidos desta data, até o efetivopagamento. “
DAL
A fixação também levou em consideração a própria Resolução n. 78
de 02 de junho de 2011 do CSJT (posterior à Resolução 66/2010)
estabelece em seu § 2º, que desde que fundamentado o valor
relativo aos honorários periciais poderá ser superior a R$ 1.000,00,
conforme segue:
Processo Nº ATSum-0001780-65.2012.5.15.0113
AUTOR
VERA LUCIA DELORENCO
ADVOGADO
HILARIO BOCCHI JUNIOR(OAB:
90916/SP)
RÉU
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
" A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite
estabelecido neste artigo e observada a ressalva que consta do
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA DELORENCO
caput, deverá ser devidamente fundamentada."
Assim, cumpre ressaltar que o arbitramento concernente aos
honorários periciais contábeis levou em consideração o disposto no
§2º da Resolução N. 78, DE 2 DE JUNHO DE 2011 do CONSELHO
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DO
Custas pelo Demandado, o qual fica isento do recolhimento, nos
termos do artigo 790-A, da CLT.
Assim, intimem-se as partes, sendo a executada para, querendo,
opor Embargos à Execução no prazo de 30 dias, na forma do artigo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb23d2
proferido nos autos.
535 do CPC e a exequente para, querendo, opor Impugnação a
Sentença de liquidação no prazo de 05 dias.
Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria MF nº 75,
de 22 de março de 2012, e ofício nº 236/2011-PF/PA/PGF/AGU,
datado de 04.10.2011, que alterou o valor da dispensa de atuação
do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da
execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a
Justiça do Trabalho, quando o valor das contribuições
previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .
DESPACHO
À vista do comprovante de depósito efetuado, dê-se vista às partes
para manifestação , no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar seus dados
bancários para futura transferência de valor de sua titularidade e; a
reclamada, planilha discriminativa de valores.
RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de julho de 2022
MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Juíza do Trabalho Titular
Portaria MF nº 582 de 11/12/2013: “O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
Processo Nº ATOrd-0011042-87.2022.5.15.0113
AUTOR
MARIO RAYMUNDO DA SILVA NORA
ADVOGADO
SERGIO TOZETTO(OAB: 60041D/SP)
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve: Art. 1º
O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da
execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185314
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO RAYMUNDO DA SILVA NORA