TRT15 12/07/2022 - Pág. 93 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
REQUERIDO
Processo Nº DCG-0008736-33.2021.5.15.0000
Relator
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
SUSCITANTE
SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO SINDIGAS
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
ADVOGADO
MARIO SERGIO DE MELLO
FERREIRA(OAB: 58500/SP)
SUSCITADO
SIND TRAB COM MIN DER
PETROLEO (IPM) SJCAMPOS VP
REGIAO
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE NEVES
KRUPENSKY(OAB: 164182/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
93
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ESA BRAS CORREIOS
E TELEG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfc6ab
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
- SIND TRAB COM MIN DER PETROLEO (IPM) SJCAMPOS VP
REGIAO
Seção de Dissídios Coletivos
Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior - SDC
Processo: 0006879-15.2022.5.15.0000 TutAntAnt
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f087f10
proferido nos autos.
Vistos e examinados.
Seção de Dissídios Coletivos
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por
Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior - SDC
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
Processo: 0008736-33.2021.5.15.0000 DCG
CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE BAURU E REGIÃO
SUSCITANTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
-SINTECTÉB em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO -
E TELÉGRAFOS - EBCT.
SINDIGAS
Aduz o requerente, em breve síntese, que ajuizou ação civil pública
SUSCITADO: SIND TRAB COM MIN DER PETROLEO (IPM)
em face da requerida (processo nº 0048700-30.2004.5.15.0032),
SJCAMPOS VP REGIAO
invocando a previsão expressa existente em norma interna da
requerida, no sentido de que esta liberaria os dirigentes sindicais
Vistos e examinados.
com manutenção de todos os seus direitos, suportando
Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, juntem aos
integralmente os custos.
autos o instrumento normativo noticiado.
Assevera que a requerida sempre vinculou o referido normativo
Após, tornem conclusos.
interno à existência de acordos coletivos de trabalho, no entanto, a
Campinas, 06 de julho de 2022.
partir de 01/08/2021 deixou de existir previsão em acordo coletivo
de trabalho a respeito do tema; que o direito dos dirigentes sindicais
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
previsto no normativo interno não depende de norma coletiva; que a
Desembargador relator
nova política adotada pela requerida fere a liberdade sindical e se
contrapõe à garantia de que o sindicato realize livremente a
representação dos interesses da categoria profissional.
Processo Nº TutAntAnt-0006879-15.2022.5.15.0000
Relator
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
REQUERENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DA
ESA BRAS CORREIOS E TELEG
Alega, o requerente, que os pedidos foram julgados improcedentes
na ação de origem; que interpôs recurso ordinário em face da r.
sentença, mas a demora no processamento do recurso ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185361