TRT15 14/07/2022 - Pág. 3139 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3139
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Inconformada com a r. sentença de ID. c5cb59b, que reconheceu a
Votação unânime.
incompetência desta especializada em razão da matéria, recorre a
reclamante (ID. 019173f), sustentando que os julgados pelo STF,
com repercussão geral, é valida nos casos envolvendo a
complementação de aposentadoria por entidade de previdência
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
privada, o que não é o caso dos autos, pugnando ainda pelo
Juíza do Trabalho Relatora
julgamento imediato, considerando do disposto no artigo 1013, do
CPC.
Votos Revisores
Isenta do preparo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. e59c482).
CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2022.
Em sessão, a D. Procuradoria manifestou-se pelo prosseguimento
do feito.
LEANDRO MOURA LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011490-67.2021.5.15.0122
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ROSEMARY BRESSAN BARIJAN
ADVOGADO
RIZZO COELHO DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 127853-D/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SUMARE
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY BRESSAN BARIJAN
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo a r. decisão reconhecido a incompetência em razão da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
matéria desta especializada para analisar as pretensões da autora
(complementação de aposentadoria), e extinto o feito sem resolução
de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, recorre a
reclamante.
5ª CÂMARA 3ª TURMA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011490-67.2021.5.15.0122
Sustenta que o julgado, pelo STF, nos RE 586453 e RE 583050,
RECURSO ORDINÁRIO
com repercussão geral, decidiu sobre a competência da Justiça
RECORRENTE: ROSEMARY BRESSAN BARIJAN
Comum exclusivamente nos casos envolvendo a complementação
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SUMARE
de aposentadoria, pagas por entidade de previdência privada, não é
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARE
o caso dos autos, pois entende que o direito à complementação de
JUIZ SENTENCIANTE: DECIO UMBERTO MATOSO
aposentadoria é baseado na Lei Municipal Nº 1.298/1976, aplicada
RODOVALHO
a todos os servidores, inclusive os celetistas. Colaciona
RELATORA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
jurisprudência.
[anz]
Com razão.
Neste sentido, com relação ao Município de Campos do Jordão,
este Tribunal publicou a Súmula nº 131, que estabelece:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185490