TRT15 16/08/2022 - Pág. 13242 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARIANA CARNEIRO
GRIGOLETTO(OAB: 318021/SP)
ANA VALERIA MARTINS LOPES
RIBEIRO(OAB: 380763/SP)
CARLINDO SOARES RIBEIRO(OAB:
120035/SP)
MARIA LUCIA FLOR DA SILVA
Fernando Cordeiro Pires(OAB:
184353/SP)
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
13242
2. Majoração dos danos morais.
A Primeira Reclamada irresigna-se quanto a:
1. Acidente - Reconhecimento de culpa exclusiva da vítima Redução dos danos morais e materiais
A Segunda Reclamada (DHL) insurge-se em face da sentença (Id
b9f4152) e sentença de embargos (Id ef6c59c), requerendo a
reforma quanto à:
1. Multa por litigância de má-fé;
2. Da ausência de responsabilidade subsidiária - relação de
Intimado(s)/Citado(s):
natureza cível - TAC;
- MARIA LUCIA FLOR DA SILVA
3. Da indenização por danos materiais - inexistência de requisitos ausência de parâmetros;
4. Da inexistência de danos morais - culpa exclusiva da vítima PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
negligência configurada - responsabilidade subjetiva.
Apresentada contrarrazões pelos autores (Id 14738f3), pela primeira
reclamada (Id 2d007b6), segunda reclamada (Id d4f22fe) e terceira
reclamada (Id c05e2fa).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se
6ª TURMA - 11ª CÂMARA
conhecer dos recursos.
RECURSO ORDINÁRIO
PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E LEGITIMIDADE
Processo nº. 0010942-20.2019.5.15.0152
PASSIVA
1º Recorrente: Roque Locações E Transportes Ltda - EPP
Ainda que a recorrente não utilize tecnicamente como preliminar de
2º Recorrente: Maria Lucia Flor Da Silva, Kauan Henrique Da
incompetência e, subsequente ilegitimidade de parte, a boa técnica
Silva, João Henrique Da Silva, Maiara Cristina Da Silva
processual exige que assim sejam examinadas e, nesta ordem
3º Recorrente: DHL Logistics (Brazil) Ltda.
prejudicial.
Recorridos: Maria Lucia Flor Da Silva, Kauan Henrique Da Silva,
Alega a segunda reclamada que firmou um típico contrato de
Joao Henrique Da Silva, Maiara Cristina Da Silva, DHL Logistics
natureza civil, respaldado pela Lei 11.442/2007 (TAC), motivo pelo
(Brazil) Ltda., Roque Locações E Transportes Ltda - EPP E
qual entende que não há qualquer responsabilização de natureza
Companhia Paulista De Força E Luz
trabalhista, eis que esta Justiça Especializada sequer seria
Origem: Vara do Trabalho de Hortolândia
competente.
Juiz Sentenciante: Álvaro Dos Santos
Sem razão.
(dm)
Primeiro, porque a reclamada alega a existência de um contrato,
contudo não o colaciona aos autos impossibilitando a análise e
abrangência de seu conteúdo para delimitar eventuais contornos de
sua responsabilização.
Recorrem os autores em face da sentença (Id b9f4152), postulando
Independente disso, o mundo do direito não é estanque em uma
o quanto a seguir:
única lei, de tal sorte que a lei de contrato de transporte comercial
1. Majoração dos danos materiais;
autônomo, em se tratando a primeira e segunda reclamadas de
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