TRT15 16/08/2022 - Pág. 13252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13252
o obreiro teria agido com negligência, atraindo para si o risco e,
caminhão; que o motorista que substituiria o Sr. Danilo era Leandro
consequentemente afastando sua responsabilidade.
Moraes; que o depoente percebeu um certo cansaço nos olhos
Quanto a suposta ausência de responsabilidade no fatídico acidente
do Sr. Danilo e "implorei" a ele que não viajasse; que a esta
cabem algumas ponderações, vejamos.
altura já havia recebido o aviso de que o Sr. Danilo não
A primeira reclamada aduz que o de cujus havia sido dispensado no
trabalharia mais; que o proprietário da 1ª reclamada, Sr. Adão, foi
dia anterior do acidente e que sequer deveria estar dirigindo o
quem avisou ao depoente sobre a saída da empresa do Sr. Danilo;
caminhão da empresa quando da ocorrência do acidente.
que o aviso foi pessoal, o proprietário esteve na sede da 2ª
Entretanto, sua defesa e razões recursais não condizem com os
reclamada em Piracicaba para o aviso; que o Sr. Danilo disse que
depoimentos colhidos, seja de seu preposto ou de suas
sabia do rompimento contratual mas disse também que ia
testemunhas. Isso porque restou comprovado que tanto o autor
trabalhar para que ninguém dissesse que ele faltou um dia; (...)
quanto os outros motoristas da primeira reclamada, laboravam em
Grifos Nossos
diária das 07h às 19h, que haviam controle da expedição dos
Ou seja, a primeira reclamada tinha plena ciência de que o de cujus
veículos com as respectivas cargas, que tais veículos eram
não estava descansado e que pretendia trabalhar. Ora, a primeira
monitorados remotamente.
medida a ser tomada pela primeira reclamada deveria ser de
Muito menos crível ainda é a tese de que o falecido tenha por sua
acompanhar o de cujus, assistindo-o em sua situação e bloquear
esponte retirado o caminhão do pátio da segunda reclamada, sem
sua saída do pátio. Logo, a alegação de que não viu empregado
nenhuma autorização e controle, e dirigido além do expediente
sair com o caminhão cai por terra, a responsabilidade era do
normal, ou seja, perfazendo o equivalente a aproximadamente nove
empregador.
horas extras, considerando o horário do acidente às 02h da manhã,
No mesmo sentido, remanesce a responsabilidade da contraente
do dia 03.08.
dos serviços da primeira reclamada, no caso a segunda reclamada,
A estranheza não para por aí, pois estamos diante de uma empresa
pois contratou empresa que não cuida das mais comezinhas
multinacional (segunda reclamada), reconhecida em sua área de
obrigações contratuais.
atuação, não ter nenhum controle sobre os veículos que entram,
Mais um elemento que não socorre a tese das reclamadas é a
saem e permanecem em seu pátio, como era o caso dos caminhões
pretensa negligência na condução do veículo pelo falecido, que
da primeira reclamada - vide depoimentos.
segundo a testemunha teria sido visto ao celular e, em algumas
Acrescenta-se que a segunda reclamada, certamente, possui
oportunidades, discutindo com sua esposa ou esposa, durante a
registro de entrada e saída de veículos, inclusive documentação
condução do veículo.
referente a carga, descrição do caminhão e motorista. Contudo,
Ora, essa tese é tão esdrúxula que somente uma carta psicografada
mais uma vez deixa de trazer a documentação pertinente. Ônus
de um ser de luz, que se permitisse comprovar a autoria ser do de
este que lhe incumbia independe da análise de sua
cujus e este confessasse que em plena duas horas da madrugada
responsabilidade, pois mesmo que se entendesse como válido o
estivesse fazendo uso do celular enquanto dirigia. Nesta hipótese,
contrato alegado (que não foi juntado) o dever de vigilância se
seria capaz de então, talvez, convencer essa Câmara Julgadora.
mantém.
Muito mais factível é a tese de que o motorista exausto em jornada
Outro fato que chama a atenção, é que apesar do depoimento da
de sobrelabor, de mais de nove horas, assim considerada a jornada
primeira testemunha da reclamada informar que não tinha
normal das 7h às 17h, e tendo o acidente ocorrido as duas da
conhecimento que o falecido tinha saído com o caminhão,
madrugada, que o falecido tenha adormecido ao volante e, com isso
complementa seu depoimento dizendo que identificou o empregado
o caminhão tombou, vindo a se incendiar completamente, sem
com 'cansaço nos olhos', ciente de que havia sido dispensado e
qualquer chance do obreiro se retirar, pois, seus membros inferiores
com a fala daquele de que trabalharia o último dia para que a
estavam comprometidos, tendo morrido queimado, conforme laudo
empregadora nada pudesse falar de seu trabalho. Confira-se na
de necropsia (Id 59bcfd5).
íntegra (Id ff9f152):
E, também, considerando que o veículo possuía rastreador, como
"(...) que o depoente era quem providenciava a manobra dos
dito pelo preposto da primeira reclamada, existia a possibilidade de
caminhões no pátio da 2ª reclamada para carregamento; que o
acompanhamento ou o controle do deslocamento do caminhão,
depoente recebeu da 1ª reclamada uma informação de que o
durante todo o seu trajeto, permitindo que a qualquer momento
reclamante não ia fazer a viagem mais porque estava findando seu
identificasse o desvio de rota e determinasse o bloqueio do veículo.
contrato com a empresa; que não vu o reclamante pegar o
No mais, especificamente quanto a alegação de que o obreiro fazia
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