TRT15 16/08/2022 - Pág. 13253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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uso constante do celular enquanto dirigia, cumpre registrar que a
responsabilidade subjetiva.
culpa e negligência se deu por parte da primeira reclamada, pois,
Pois bem, sem razão as reclamadas.
mesmo sabendo da infração grave de trânsito nada fez,
Como exaustivamente exposto no tópico anterior, não há que se
considerando um vínculo de mais de dois anos.
suscitar culpa exclusiva da vítima, eis que das provas produzidas
Diante do exposto, clarividente a responsabilidade da primeira
não se extrai qualquer conduta praticada pelo de cujus que tenham
reclamada quanto ao acidente, pois, objetiva e da segunda
culminado no trágico acidente.
reclamada, na modalidade subsidiária.
Com razão os autores.
Nada a reparar.
Ainda que se admita a validade da alteração trazida pela CLT e por
ser compatível com o pedido, não é possível se conceber um dano
DA ANÁLISE EM CONJUNTO - AUTORES, 1ª E 2ª
maior do que a morte, pelo que defiro a majoração para o importe
RECLAMADAS
de R$ 400.000,00, sendo aqui o valor total contabilizando-se
DANO MATERIAL
individualmente o montante de R$ 100.000,00 para cada filho e
Sustentam os autores que o Juízo de origem não justificou o cálculo
convivente.
para o arbitramento do dano material. Assim, recorrem pleiteando a
Reforma-se, nos termos da fundamentação.
majoração deste, em razão da expectativa de vida do obreiro,
considerando o último salário auferido.
PREQUESTIONAMENTO
A primeira e segunda reclamadas recorrem do valor arbitrado, tendo
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
a segunda suscitado, também, a ausência de parâmetro.
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
Sem razão.
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
O Juízo não está obrigado a discorrer os parâmetros que o levaram
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do
a composição do valor arbitrado. Ademais, a sentença faz menção
NCPC.
que o montante considerou a) a gravidade do acidente sofrido pelo
trabalhador, b) a remuneração recebida, c) a responsabilidade
objetiva da reclamada, d) o valor postulado na petição inicial, e) o
pagamento em parcela única, f) a exclusão da parcela decorrente
das despesas pessoais do falecido e g) o redutor pela fixação das
indenizações em parcela única.
No mais, impõe-se aclarar que a tarefa mais difícil para um julgador
é avaliar o quanto vale uma vida humana, mas isso tem que ser
decidido quando se está em jogo uma indenização que vai refletir
tanto na vida dos familiares do de cujus quanto das empresas.
Logo, o Juízo não está obrigado a discriminar a conta elaborado
para o arbitramento, mas, sim, os elementos que o levaram a tal
conclusão, tendo tal requisito sido preenchido na presente
demanda.
Nesse sentido, entendo que o Juízo agiu com acerto ao fixar o valor
de quatrocentos mil reais, eis que fez uma justa ponderação, já
Por todo o exposto, decide-se CONHECER dos recursos
aplicando o redutor pela condenação do pagamento em parcela
interpostos pelas reclamadas ROQUE LOCACOES E
única.
TRANSPORTES LTDA - EPP e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
Mantém-se.
E REJEITAR A PRELINAR DA SEGUNDA RECLAMADA E
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS e CONHECER do recurso
DANO MORAL
interposto por MARIA LUCIA FLOR DA SILVA, KAUAN
Insurgem-se as partes quanto a condenação em danos morais. Os
HENRIQUE DA SILVA, JOAO HENRIQUE DA SILVA, MAIARA
autores requerem a majoração da condenação, em contrapartida as
CRISTINA DA SILVA e O PROVER EM PARTE para i) majorar o
reclamadas requerem sua exclusão argumentando a) culpa
dano moral para o importe de R$ 400.000,00, nos termos da
exclusiva da vítima, b) negligência configurada e c)
fundamentação.
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