TRT15 17/08/2022 - Pág. 13867 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
13867
estava submetido a controle de jornada.
honorários de sucumbência.
Portanto,julgo improcedenteo pleito de indenização por danos
Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.175,12, na forma do art.
morais.
789, inciso II, da CLT, considerando o valor da causa em
R$108.756,37, isento, na forma da lei.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de
Não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas no
declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados
momento da audiência,julgo improcedenteo pedido em relação à
para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a
multa do art. 467 da CLT.
imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor
da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos
Em momento algum da apreciação da lide ficou demonstrada
que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os
qualquer das hipóteses necessárias para a configuração da
honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte
litigância de má-fé.
prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se
Improcede a postulação.
falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já
que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser
RESPONSABILIDADE DASRECLAMADAS
recurso de natureza extraordinária.
Considerando que o reclamante é sucumbente de todos os seus
Publique-se.
pedidos, fica prejudicada a análise da responsabilidade
Intimem-se.
subsidiária/solidáriadasreclamadas.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS
Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita,
porquanto não existe nos autos qualquer comprovação de que a
parte autora perceba saláriosuperior a 40% (quarenta por cento) do
EDUARDO COSTA GONZALES
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Juiz do Trabalho Substituto
Social.
SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766,
reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça, deixo de arbitrar
Processo Nº ATSum-0010130-30.2022.5.15.0133
AUTOR
CLEITON DE PAULA DIAS
ADVOGADO
MIRELA FRANCISCO
PELEGRINI(OAB: 388711/SP)
RÉU
SILVA & SILVA RIO PRETO
CONSTRUCOES EM GERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON DE PAULA DIAS
honorários de sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO
Ante o exposto,rejeito as preliminares arguidas e JULGO
IMPROCEDENTESos pedidos formulados por SIDNEY SYLVIO
WIRTHMANNem desfavor deUSINA BATATAIS S/A ACUCAR E
INTIMAÇÃO
ALCOOL, nos termos da fundamentação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5982ea
Defiroà parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766,
III DISPOSITIVO
reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
Ante o exposto, na ação ajuizada por CLEITON DE PAULA
art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
DIASem face de SILVA & SILVA RIO PRETO CONSTRUCOES
Beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça, deixo de arbitrar
EM GERALdecido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187182