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TRT15 - 3541/2022 - Página 3418

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TRT15 19/08/2022 - Pág. 3418 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3418

"dentista júnior", por meio de regular concurso público, sob a égide

Ademais, o termo "remuneração" indica todo o conjunto de valores

da CLT, estando seu contrato de trabalho em vigor.

recebidos pelo servidor, que compõem a remuneração do mesmo e

Entretanto, considerando a tese jurídica posta em defesa e a

não somente o salário básico, de modo que a parcela denominada

análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, em que

"sexta-parte" nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos do

pese a autora tenha sido admitida pela recorrida após a edição da

servidor que passa a ter direito ao seu recebimento após completar

Lei Complementar Municipal 97/1995, que determinou qual regime

20 anos de efetivo serviço, calculada sobre todas as parcelas de

jurídico seria aplicado aos seus servidores, resta inquestionável,

natureza salarial, consoante as normas que regem a matéria.

segundo os comprovantes de pagamentos de salários, encartados

Neste sentido, destaca-se, por oportuno, que este E. Tribunal

com inicial (fls. 14), não impugnado pela reclamada, que a

Regional do Trabalho uniformizou sua jurisprudência, consoante

municipalidade paga à parte reclamante o adicional por tempo de

sua Súmula 86, a qual adoto, no sentido de que "a parcela

serviço "quinquênio", no importe de 25%.

denominada sexta parte deve ser calculada com base nos

Ora, dispõe o "caput" do artigo 167 da LCM 1.088/1970 que "o

vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens

adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de

cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração

5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal,

na base de cálculo de outras parcelas".

será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-se-á as

Assim, entendo que o recurso da reclamante deveria ser provido,

oscilações".

nos limites do quanto devolvido a esta instância revisora, para

E, uma vez que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional

condenar o Município recorrido a pagar à autora o adicional de

por tempo de serviço (quinquênio) previsto no "caput" do artigo

sexta-parte e reflexos, nos limites do pedido, a partir de 02.09.2016,

supramencionado, evidentemente, que também tem direito ao

não havendo prescrição quinquenal a ser declarada.

recebimento do adicional por tempo de serviço previsto em seu §1º,

Contudo, a presente composição desta Câmara entendeu que

in verbis:

somente os estatutários faria jus a sexta-parte, devendo a sentença
ser mantida, com ressalva de entendimento deste relator.

"§1º - O funcionário público (Artigo 4º, 1, da L.C nº 1/90) fará jus à
sexta parte de sua remuneração (Artigo 4º, X, da L.C. 1/90) ao

3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais em reversão

completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público

Por último, a reclamante recorrente pugna que, provido o recurso,

municipal. (Redação dada pela Lei nº 2518/1990)" (grifei)

deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar o Município
recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais no

Aliás, a reclamante, admitida em 02.09.1996, completou 20 anos

percentual de 15% sobre o valor a ser devidamente apurado em

ininterruptos de trabalho em favor do ente público municipal

sede de liquidação de sentença.

recorrido em 02.09.2016, e não não há comprovação nos autos de

Não havendo reversão, a sentença se mantém.

que recebeu o supracitado adicional em questão.
Conclui-se, desta feita, data venia ao entendimento da origem, que
a reclamante é servidora pública do Município recorrido há mais de
20 (vinte) anos de efetivo e ininterrupto labor, bem como há
previsão legal, consoante o teor do artigo 167 da LCM 1.088/1970,

Dispositivo

em vigor, prevendo o pagamento do adicional de sexta parte à autor
recorrente.
Por outro lado, no que tange à base de cálculo do adicional de sexta

ISTO POSTO, decide-se CONHECER do recurso ordinário

parte, nota-se que o próprio §1º do artigo 167 da LCM 1.088/1970 já

apresentado pela reclamante ADRIANA KAWATAKE FORNARI

regulamentou a matéria ao dispor de forma clara e inteligível que o

para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da

funcionário público fará jus à sexta parte de sua remuneração ao

fundamentação parte integrante do presente dispositivo.

completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal, ou seja, a norma legal supracitada assegurou o direito
aos servidores do Município recorrido de receber o adicional de
sexta-parte dos vencimentos integrais, e não apenas sobre o salário
base.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187320

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