TRT15 19/08/2022 - Pág. 3418 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3418
"dentista júnior", por meio de regular concurso público, sob a égide
Ademais, o termo "remuneração" indica todo o conjunto de valores
da CLT, estando seu contrato de trabalho em vigor.
recebidos pelo servidor, que compõem a remuneração do mesmo e
Entretanto, considerando a tese jurídica posta em defesa e a
não somente o salário básico, de modo que a parcela denominada
análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, em que
"sexta-parte" nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos do
pese a autora tenha sido admitida pela recorrida após a edição da
servidor que passa a ter direito ao seu recebimento após completar
Lei Complementar Municipal 97/1995, que determinou qual regime
20 anos de efetivo serviço, calculada sobre todas as parcelas de
jurídico seria aplicado aos seus servidores, resta inquestionável,
natureza salarial, consoante as normas que regem a matéria.
segundo os comprovantes de pagamentos de salários, encartados
Neste sentido, destaca-se, por oportuno, que este E. Tribunal
com inicial (fls. 14), não impugnado pela reclamada, que a
Regional do Trabalho uniformizou sua jurisprudência, consoante
municipalidade paga à parte reclamante o adicional por tempo de
sua Súmula 86, a qual adoto, no sentido de que "a parcela
serviço "quinquênio", no importe de 25%.
denominada sexta parte deve ser calculada com base nos
Ora, dispõe o "caput" do artigo 167 da LCM 1.088/1970 que "o
vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens
adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de
cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração
5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal,
na base de cálculo de outras parcelas".
será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-se-á as
Assim, entendo que o recurso da reclamante deveria ser provido,
oscilações".
nos limites do quanto devolvido a esta instância revisora, para
E, uma vez que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional
condenar o Município recorrido a pagar à autora o adicional de
por tempo de serviço (quinquênio) previsto no "caput" do artigo
sexta-parte e reflexos, nos limites do pedido, a partir de 02.09.2016,
supramencionado, evidentemente, que também tem direito ao
não havendo prescrição quinquenal a ser declarada.
recebimento do adicional por tempo de serviço previsto em seu §1º,
Contudo, a presente composição desta Câmara entendeu que
in verbis:
somente os estatutários faria jus a sexta-parte, devendo a sentença
ser mantida, com ressalva de entendimento deste relator.
"§1º - O funcionário público (Artigo 4º, 1, da L.C nº 1/90) fará jus à
sexta parte de sua remuneração (Artigo 4º, X, da L.C. 1/90) ao
3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais em reversão
completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
Por último, a reclamante recorrente pugna que, provido o recurso,
municipal. (Redação dada pela Lei nº 2518/1990)" (grifei)
deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar o Município
recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais no
Aliás, a reclamante, admitida em 02.09.1996, completou 20 anos
percentual de 15% sobre o valor a ser devidamente apurado em
ininterruptos de trabalho em favor do ente público municipal
sede de liquidação de sentença.
recorrido em 02.09.2016, e não não há comprovação nos autos de
Não havendo reversão, a sentença se mantém.
que recebeu o supracitado adicional em questão.
Conclui-se, desta feita, data venia ao entendimento da origem, que
a reclamante é servidora pública do Município recorrido há mais de
20 (vinte) anos de efetivo e ininterrupto labor, bem como há
previsão legal, consoante o teor do artigo 167 da LCM 1.088/1970,
Dispositivo
em vigor, prevendo o pagamento do adicional de sexta parte à autor
recorrente.
Por outro lado, no que tange à base de cálculo do adicional de sexta
ISTO POSTO, decide-se CONHECER do recurso ordinário
parte, nota-se que o próprio §1º do artigo 167 da LCM 1.088/1970 já
apresentado pela reclamante ADRIANA KAWATAKE FORNARI
regulamentou a matéria ao dispor de forma clara e inteligível que o
para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da
funcionário público fará jus à sexta parte de sua remuneração ao
fundamentação parte integrante do presente dispositivo.
completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal, ou seja, a norma legal supracitada assegurou o direito
aos servidores do Município recorrido de receber o adicional de
sexta-parte dos vencimentos integrais, e não apenas sobre o salário
base.
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