TRT15 19/08/2022 - Pág. 3419 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3419
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sessão Ordinária Híbrida realizada em 16 de agosto de 2022, nos
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
termos da Portaria Conjunta GP-CR nº 004/2022, publicada no
RECURSO ORDINÁRIO
DEJT de 26 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011529-34.2020.5.15.0014 RO-
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu
PJe
o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
ALLEGRETTI COOPER.
RECORRENTE: EDER AUGUSTO MILHANI
Tomaram parte no julgamento:
RECORRIDO: IRMANDANDE DA SANTA CASA DE
Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI
MISERICORDIA DE LIMEIRA
COOPER
JUIZ(A) SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
DELLA ROCCA
Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR
bbm
Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para
compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento
Interno deste E. Tribunal.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Da r. sentença de ID 37c0f94, que julgou improcedentes os pedidos
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
iniciais, recorre o reclamante, com razões de ID 39787b9.
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
Contrarrazões de ID c1cb4b1.
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
É o relatório.
Votação unânime.
VOTO
CONHECIMENTO
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado
nos autos. Preparo isento.
Assim, CONHEÇO do recurso.
CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2022.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO
Pugna o autor pela reversão da justa causa aplicada e consequente
HEIDY DA SILVA
pagamento das verbas rescisórias correlatas. Aduz, em síntese, que
Diretor de Secretaria
não houve imediatidade e proporcionalidade na punição aplicada e
que a reclamada não comprovou se houve ou não autorização para
Processo Nº ROT-0011529-34.2020.5.15.0014
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
RECORRENTE
EDER AUGUSTO MILHANI
RECORRIDO
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LIMEIRA
ADVOGADO
DEBORA DION(OAB: 165554/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
o reclamante deixar seu posto.
Pois bem.
Veja-se que justa causa é o ato, doloso ou culposo, de natureza
grave, tipificado em uma das hipóteses legais, praticado pelo
empregado, que autoriza o empregador a rescindir o contrato de
trabalho. A justa causa, por suas profundas consequências na vida
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER AUGUSTO MILHANI
não só do empregado, como também do próprio empregador, não
pode ser tratada com desleixo nem pela doutrina nem pelo julgador,
estando, para sua configuração, sujeita ao preenchimento de alguns
requisitos.
Cumpre estabelecer, então, os parâmetros configuradores da justa
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