TRT15 30/08/2022 - Pág. 16799 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16799
data do ajuizamento da ação, inclusive, aplicar-se-á apenas a taxa
contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de
SELIC (correção + juros), como já definido anteriormente.
encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da
Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o
CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991;
regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de
g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114,
7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo
VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo
a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a
empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência
ser calculado consoante os termos do referido ato normativo,
a execução da contribuição devida a terceiros.
considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos
apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio
Expeça, a Secretaria, o ofício e os alvarás determinados na
constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º,
fundamentação.
da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta
apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis
auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às
Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$32.560,00, ora
verbas tributáveis decorrentes da condenação.
arbitrado à condenação, no importe de R$651,20.
Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias
Intimem-se.
relativas aos mencionados recolhimentos.
No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de
acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ
e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do
JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória
Juiz do Trabalho Titular
e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto
sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,
deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância
com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST:
a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das
contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a))
quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a));
b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as
importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem,
devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as
alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99;
c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza
salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da
Lei nº 8.212/91;
Processo Nº ATSum-0011363-80.2014.5.15.0153
AUTOR
ESTEFANIA CRISTINA TOSTA
ADVOGADO
DAZIO VASCONCELOS(OAB:
133791/SP)
RÉU
TACILA CARDINALI PACO
ADVOGADO
TAIS AMORIM DE ANDRADE
PICCININI(OAB: 154368/SP)
RÉU
MAYNA CARDINALI PACO
ADVOGADO
TAIS AMORIM DE ANDRADE
PICCININI(OAB: 154368/SP)
RÉU
POLOSTYL CONFECCOES EIRELI EPP
ADVOGADO
TAIS AMORIM DE ANDRADE
PICCININI(OAB: 154368/SP)
RÉU
MAYNA CARDINALI PACO
ADVOGADO
TAIS AMORIM DE ANDRADE
PICCININI(OAB: 154368/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLOSTYL CONFECCOES EIRELI - EPP
- TACILA CARDINALI PACO
d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social
será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a
"época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048
PODER JUDICIÁRIO
/99;
JUSTIÇA DO
e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a
cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida
tributária;
INTIMAÇÃO
f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8753e6a
até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187884