TRT15 09/09/2022 - Pág. 8482 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
8482
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Edison dos Santos
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE F. 701/708
Pelegrini (Relator e Presidente), Ricardo Regis Laraia e Juíza
SDM
Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do
O reclamante e o reclamado opuseram embargos de declaração
art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal).
alegando que este Juízo foi omisso e contraditório, pois não constou
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
do dispositivo do acórdão a condenação do reclamado ao
Ciente.
pagamento de diferenças de adicional noturno, nos termos da
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
fundamentação, pela qual foi dado provimento ao apelo do autor. É
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
o relatório.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
1. Admissibilidade
Votação unânime.
Tempestivos, conheço dos embargos.
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2022.
2. Ausência da condenação no dispositivo do acórdão omissão/contradição
O reclamante e o reclamado opuseram embargos de declaração e
ambos alegaram que apesar do provimento ao pedido do autor, não
ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
constou do dispositivo do acórdão a condenação do reclamado ao
pagamento de diferenças de adicional noturno, nos termos da
fundamentação, no que têm razão. Assim, sano a omissão
Processo Nº RORSum-0012361-92.2021.5.15.0059
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS
E FORJADOS S.A.
ADVOGADO
OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RECORRENTE
CLAUDIO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648/SP)
ADVOGADO
CARINA TEIXEIRA SOUBHIA(OAB:
370702/SP)
RECORRIDO
CLAUDIO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648/SP)
ADVOGADO
CARINA TEIXEIRA SOUBHIA(OAB:
370702/SP)
RECORRIDO
GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS
E FORJADOS S.A.
ADVOGADO
OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
apontada, para corrigir o dispositivo do acórdão (f. 708), que deverá
ser substituído nestes termos:
Diante do exposto, decido CONHECER EM PARTE do recurso do
reclamado GERDAU AÇOS FORJADOS S.A. e NÃO O PROVER e
CONHECER do recurso do reclamante CLAUDIO DE SOUSA
SILVA e O PROVER EM PARTE, para condenar o reclamado ao
pagamento das diferenças de adicional noturno, observado o
período imprescrito e até 7.11.2018, considerando a prorrogação da
hora noturna após as 5h00 e a redução da hora noturna; lhe
conceder o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional; e
excluir sua condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais, bem como decido de ofício majorar os honorários
sucumbenciais devidos pelo reclamado para 15% do que se apurar
em liquidação de sentença, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC,
mantendo-se, no mais, a decisão de origem por seus próprios
fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Mantenho os valores arbitrados à condenação e às custas
- GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A.
processuais.
3. Conclusão
Diante do exposto, decido CONHECER e ACOLHER os embargos
PODER JUDICIÁRIO
de declaração interpostos pelo reclamante CLAUDIO DE SOUSA
JUSTIÇA DO
SILVA e pelo reclamado GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E
FORJADOS S.A. para corrigir o dispositivo do acórdão (f. 708), que
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N. 0012361-92.2021.5.15.0059
EMBARGANTE: CLAUDIO DE SOUSA SILVA
EMBARGANTE: GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E
FORJADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188455
deverá ser substituído nestes termos: "Diante do exposto, decido
CONHECER EM PARTE do recurso do reclamado GERDAU AÇOS
FORJADOS S.A. e NÃO O PROVER e CONHECER do recurso do
reclamante CLAUDIO DE SOUSA SILVA e O PROVER EM PARTE,
para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de
adicional noturno, observado o período imprescrito e até 7.11.2018,