TRT15 16/09/2022 - Pág. 197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
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respeito da matéria tratada no recurso interposto:
na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de
"ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a
Duração do Trabalho / Horas Extras.
prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias
Moral / Doença Ocupacional.
decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a
Moral / Valor Arbitrado.
EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-
Material / Pensão Vitalícia.
02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
págs. 01-02)
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
O v. acórdão concedeu as diferenças do intervalo intrajornada por
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
entender INVÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de
processamento do recurso.
gozo para 30 minutos diários.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
CONCLUSÃO
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
437, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
Recurso de: ARNALDO FERREIRA DE ALMEIDA
Essa natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST
à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A,
Tempestivo o recurso.
III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
Regular a representação processual.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível
Desnecessário o preparo.
(antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a
diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese
Material / Pensão Vitalícia.
vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as
VALOR ARBITRADO
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
No que se refere a tal questão, o v. acórdão se fundamentou no
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o
trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
dispositivo apontado.
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
absolutamente indisponíveis .". A matéria teve repercussão geral
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos
CLT.
envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser
CONCLUSÃO
imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o
Publique-se e intimem-se.
que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl
Campinas-SP, 12 de setembro de 2022.
6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl
2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188835
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI