TRT15 19/09/2022 - Pág. 12177 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3561/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022
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fiscais, cálculo de custas e outras despesas.
omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Rejeito.
Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a
de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da
responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MEMÓRIA DE
perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou
CÁLCULO
comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco
criado por uma das partes que justifica socialmente a
responsabilização sem culpa.
Exigir-se a apresentação de uma memória de cálculo do autor para
o exercício da jurisdição, seria inviabilizar ao trabalhador o acesso
ao Judiciário. Nada a deferir.
A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de
responsabilidade civil objetiva.
CARÊNCIA DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE
Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens,
estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre
Não há carência da ação, pois: o pedido é juridicamente possível;
as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução
há interesse na tutela jurisdicional (necessidade-utilidade-
do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o
adequação); e as partes são efetivamente as titulares de uma
acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente
relação jurídica-material envolvendo prestação de serviços.
em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao
meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é
objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de
Esclareça-se que a legitimidade da parte deve ser aferida em
culpa.
abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica
é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese
dos autos. Assim, em sendo a 2a e a 3a reclamadas indicadas
Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu
como tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante em sua
hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em
inicial, exsurge indiscutível a legitimidade destas para figurarem no
que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco
polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de
para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do
responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito
preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o
da demanda.
empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º
da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do
empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho,
3) MÉRITO
porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e
valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o
solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça
DOENÇA DO TRABALHO – DANOS MORAL E MATERIAL –
social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da
LUCROS CESSANTES
atividade que desempenha, independentemente da existência de
sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus.
Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração
Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a
dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são
existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos
elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou
diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188923