TRT15 05/10/2022 - Pág. 9550 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
No mérito, contudo, a embargante não tem razão em suas
9550
PODER JUDICIÁRIO
irresignações.
JUSTIÇA DO
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada (art.
93, IX, da CF) e levou em consideração os elementos probatórios
encartados nos autos. Na inteligência do art. 494 do CPC, uma vez
INTIMAÇÃO
exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau, cabe à parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68dda8e
manejar o recurso próprio para veicular eventual erro de julgamento.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Desta feita, não se cogita de nenhuma omissão, contradição ou
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
obscuridade a macular a sentença.
O que pretende a embargante, por via transversa, é a modificação
1. RELATÓRIO
do julgado (naquilo que lhe foi desfavorável), pretensão esta que
W2M MERCADO LTDA E OUTROS apresentam embargos de
não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração,
declaração e afirma que a sentença padece de vícios.
cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei
(art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insatisfeita com o resultado do julgamento, tem a parte embargante
Tempestivamente apresentados, ADMITO os embargos de
o direito de pedir a revisão à instância superior. Contudo, deve
declaração.
manejar o recurso apropriado.
No mérito, contudo, as embargantes não têm razão em suas
Friso, por fim, que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo
irresignações.
em profundidade, devolvendo ao Tribunal a análise dos
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada (art.
fundamentos trazidos pelas partes, inexistindo “pré-questionamento”
93, IX, da CF) e levou em consideração os elementos probatórios
no primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº
encartados nos autos. Na inteligência do art. 494 do CPC, uma vez
393 do C. TST).
exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau, cabe à parte
manejar o recurso próprio para veicular eventual erro de julgamento.
3. CONCLUSÃO
Desta feita, não se cogita de nenhuma omissão, contradição ou
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
obscuridade a macular a sentença.
declaração opostos por R. A. C. CINTRA - RESTAURANTE - ME,
O que pretendem as embargantes, por via transversa, é a
nos moldes do fundamentado.
modificação do julgado (naquilo que lhe foi desfavorável), pretensão
Intimem-se.
esta que não se coaduna com a estreita via dos embargos de
declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente
previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
GABRIEL BORASQUE DE PAULA
Juiz do Trabalho Substituto
Insatisfeita com o resultado do julgamento, tem a parte embargante
o direito de pedir a revisão à instância superior. Contudo, deve
manejar o recurso apropriado.
Processo Nº ATOrd-0010340-12.2022.5.15.0059
AUTOR
LUIZ CARLOS ROSA DA SILVA
ADVOGADO
CRISTIANE AMARAL DA SILVA(OAB:
306416/SP)
RÉU
W2M2 MERCADO LTDA
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
RÉU
MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
RÉU
W2M MERCADO LTDA
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS ROSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189865
Friso, por fim, que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo
em profundidade, devolvendo ao Tribunal a análise dos
fundamentos trazidos pelas partes, inexistindo “pré-questionamento”
no primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº
393 do C. TST).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos por W2M MERCADO LTDA E OUTROS, nos
moldes do fundamentado.
Intimem-se.