TRT15 21/10/2022 - Pág. 9669 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
9669
Embargantes: Maria Lucia Flor Da Silva + 3
Com efeito, o que se verifica é que o Embargante pretende, na
(1)
verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de
Embargos de Declaração.
Efetivamente, todas as questões de fato e de direito capazes de
influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC,
A embargante suscita contradição e omissão (Id 0902cc8) no
restaram examinadas no acórdão, que não padece de qualquer dos
acórdão de fls. (Id eda8c21) quanto à:
defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração,
1. Da contradição - omissão quanto à base de cálculo da
especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo.
indenização;
Nesse contexto, inviável o acolhimento dos embargos de
2. Da omissão - quanto ao pedido de majoração dos honorários de
declaração.
sucumbência.
Prequestionada a matéria, na forma da Súmula 297 do TST.
É o relatório.
DA OMISSÃO - QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
De fato, não foi analisado referido tópico.
VOTO
Passo a análise do tópico recursal referente à majoração dos
ADMISSIBILIDADE
honorários advocatícios.
Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os
A r. sentença de origem condenou o reclamado ao pagamento de
pressupostos de admissibilidade.
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre
o valor da causa.
MÉRITO
Mantenho. Entendo que o percentual está condizente com os
DA CONTRADIÇÃO - OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO
critérios do art. 791-A da CLT e com a matéria dos autos.
DA INDENIZAÇÃO
Fica a omissão sanada nos termos acima.
Sem razão.
E tendo sido adotada tese a respeito, considera-se prequestionada
Os critérios mencionados no v. acórdão encontram-se descritos no
a matéria e atendida a Súmula nº 297 do C. TST.
corpo da r. sentença, no tópico referente aos danos, sendo
resumido tais itens no excerto que se transcreve abaixo (fl. 469 do
PDF - Id b9f4152):
Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração
"(...) Os valores supra levaram em consideração a gravidade do
opostos pelos reclamantes e NÃO OS ACOLHER, nos termos da
acidente sofrido pelo trabalhador, a remuneração recebida, a
fundamentação.
responsabilidade objetiva da reclamada, o valor postulado na
petição inicial, o pagamento em parcela única, a exclusão da
parcela decorrente das despesas pessoais do falecido e o
A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do
redutor pela fixação das indenizações em parcela única.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em
Desnecessária a formação de capital, ante o deferimento das
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.(a)
indenizações em parcela única."
Sr.(a) Relator(a), sob a forma prevista no artigo 1º da Resolução
O v. acórdão indicou, expressamente, os motivos que formaram o
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
convencimento do Órgão Julgador, não havendo que se cogitar
dezembro de 2015.
acerca de qualquer vício a ser sanado, nesse momento processual.
Votação Unânime.
No mais, quanto aos questionamentos trazidos no bojo da peça
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS
declaratória razão não socorre aos Embargantes, uma vez que não
(Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e LUÍS
há controvérsia sobre os itens ali postos, ou seja, as datas
HENRIQUE RAFAEL (Presidente).
mencionadas nos documentos de admissão e dispensa (TRCT, em
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
que consta o último salário percebido). Tampouco há que se falar
Ciente.
em expectativa de vida. Por este motivo, também, se declara que
Sessão realizada em 13 de outubro de 2022.
não há nenhum esclarecimento a se fazer.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190723