TRT15 21/11/2022 - Pág. 2520 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2520
ADMISSIBILIDADE
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
do apelo, ressaltando que, na decisão ora atacada, já se deixou de
conhecer dos embargos à execução de ID ea103f3, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa, que se deu com a peça de ID
f2d0971, assim como "dos argumentos de defesa da exequente, de
ID 62df84f" (fl. 173).
PROCESSO nº 0142300-43.2000.5.15.0001 (AP)
Não conheço, porém, dos documentos que acompanham o agravo
AGRAVANTE: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR
de petição, a teor do disposto na Súmula nº 8 do Tribunal Superior
AGRAVADOS: ELZA FERNANDES DE CAMPOS, DENTAL PREV
do Trabalho.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES POLI PRODUCTS LTDA, ARMANDO
RESPONSABIILIDADE DO EX-SÓCIO GILSON BATISTA
KIYOTAKA SHIMABUKURO, CELINA EMIKO UTIMA
TAVARES JUNIOR
SHIMABUKURO, LEON ZIMERMANN DE ARAUJO DURIGAN,
Como relatado, trata-se de apelo apresentado pelo ex-sócio da
CLEAN-UP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
executada principal, GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR, o qual
HIGIENE LTDA - ME, ISA MARIA ZIMERMANN DE ARAÚJO,
anuncia a fluência do prazo decadencial e prescricional para a sua
VITOR DE SOUSA, VENT-SUL-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
inclusão no polo passivo, assim como requer lhe sejam concedidos
LTDA, NEUROVIDA CLÍNICA NEUROLOGICA LTDA, C. E. U.
os benefícios da justiça gratuita.
SHIMABUKURO & CIA. LTDA, POLI TECNOLOGIA INDÚSTRIA E
Sem razão.
COMÉRCIO LTDA, ISA MARIA ZIMERMANN DE ARAÚJO,
O período do contrato de trabalho que deu origem à execução que
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES POLI
se processa nestes autos foi de 1/7/1998 a 18/4/2000 (conforme
PRODUCTS LTDA.
sentença de conhecimento).
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE
A ação foi ajuizada em 9/8/2000.
ALMEIDA FILHO
A execução refere-se a verbas contratuais e rescisórias, honorários
acntm
periciais e advocatícios.
O sócio agravante insurge-se contra a sua responsabilização pelo
crédito da autora porque se retirou do quadro societário em
2/5/2006, fato incontroverso nestes autos e registrado na Ficha
Cadastral da JUCESP à fl. 29.
Considero que tanto os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do
Código Civil como também o artigo 10-A da Consolidação das Leis
do Trabalho definem o limite temporal de dois anos entre o registro
da saída do sócio e o ajuizamento da ação trabalhista para que o
Trata-se de apelo apresentado pelo ex-sócio da executada principal
credor possa exigir a responsabilização do sócio retirante, contudo,
GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR.
apenas em relação às obrigações originadas pela execução do
O aludido sócio anuncia a fluência do prazo decadencial e
contrato de trabalho até sua saída da sociedade.
prescricional para a sua inclusão no polo passivo, assim como
Sobre essa matéria, assim me pronunciei no julgamento do AP
requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
0000421-74.2011.5.15.0094, DEJT 28/10/2020, acompanhado pela
Contraminuta apresentada.
Desembargadora Luciane Storel e pelo Desembargador Renan
É o relatório.
Ravel Rodrigues Fagundes em votação unânime. Desse modo,
peço vênia para adotar como fundamentos as mesmas razões
expendidas naquele feito, a seguir transcritas:
- "A questão da responsabilidade do sócio tem sua razão lógica na
possibilidade da sua atuação como sócio, participando dos destinos
VOTO
da empresa e usufruindo da mão-de-obra dos empregados. Ainda
que seus atos enquanto sócio venham a projetar resultados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192062