TRT15 21/11/2022 - Pág. 3433 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
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NEUROVIDA CLINICA
NEUROLOGICA LTDA
C. E. U. SHIMABUKURO & CIA. LTDA
VITOR DE SOUSA
VENT-SUL-COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
CLEAN-UP INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ME
ISA MARIA ZIMERMANN DE ARAUJO
CELINA EMIKO UTIMA
SHIMABUKURO
LEON ZIMERMANN DE ARAUJO
DURIGAN
INDUSTRIA, COMERCIO E
REPRESENTACOES POLI
PRODUCTS LTDA.
POLI TECNOLOGIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ISA MARIA ZIMERMANN DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
3433
Trata-se de apelo apresentado pelo ex-sócio da executada principal
GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR.
O aludido sócio anuncia a fluência do prazo decadencial e
prescricional para a sua inclusão no polo passivo, assim como
requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO
- NEUROVIDA CLINICA NEUROLOGICA LTDA
ADMISSIBILIDADE
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
PODER JUDICIÁRIO
do apelo, ressaltando que, na decisão ora atacada, já se deixou de
JUSTIÇA DO
conhecer dos embargos à execução de ID ea103f3, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa, que se deu com a peça de ID
f2d0971, assim como "dos argumentos de defesa da exequente, de
ID 62df84f" (fl. 173).
Não conheço, porém, dos documentos que acompanham o agravo
PROCESSO nº 0142300-43.2000.5.15.0001 (AP)
AGRAVANTE: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR
de petição, a teor do disposto na Súmula nº 8 do Tribunal Superior
do Trabalho.
AGRAVADOS: ELZA FERNANDES DE CAMPOS, DENTAL PREV
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES POLI PRODUCTS LTDA, ARMANDO
KIYOTAKA SHIMABUKURO, CELINA EMIKO UTIMA
SHIMABUKURO, LEON ZIMERMANN DE ARAUJO DURIGAN,
CLEAN-UP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
HIGIENE LTDA - ME, ISA MARIA ZIMERMANN DE ARAÚJO,
VITOR DE SOUSA, VENT-SUL-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA, NEUROVIDA CLÍNICA NEUROLOGICA LTDA, C. E. U.
SHIMABUKURO & CIA. LTDA, POLI TECNOLOGIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, ISA MARIA ZIMERMANN DE ARAÚJO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES POLI
PRODUCTS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE
ALMEIDA FILHO
acntm
RESPONSABIILIDADE DO EX-SÓCIO GILSON BATISTA
TAVARES JUNIOR
Como relatado, trata-se de apelo apresentado pelo ex-sócio da
executada principal, GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR, o qual
anuncia a fluência do prazo decadencial e prescricional para a sua
inclusão no polo passivo, assim como requer lhe sejam concedidos
os benefícios da justiça gratuita.
Sem razão.
O período do contrato de trabalho que deu origem à execução que
se processa nestes autos foi de 1/7/1998 a 18/4/2000 (conforme
sentença de conhecimento).
A ação foi ajuizada em 9/8/2000.
A execução refere-se a verbas contratuais e rescisórias, honorários
periciais e advocatícios.
O sócio agravante insurge-se contra a sua responsabilização pelo
crédito da autora porque se retirou do quadro societário em
2/5/2006, fato incontroverso nestes autos e registrado na Ficha
Cadastral da JUCESP à fl. 29.
Considero que tanto os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do
Código Civil como também o artigo 10-A da Consolidação das Leis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192062