TRT15 30/01/2023 - Pág. 834 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
834
- PRYSMIAN DRAKA BRASIL S.A
Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte
do órgão julgador regional, pode não estar em consonância com a
tese fixada.
PODER JUDICIÁRIO
Ressalto, ainda, a conveniência de explicitação, pelo v. acórdão, do
JUSTIÇA DO
período de vigência da norma coletiva - se anterior ou posterior à
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 -, para a correta aplicação
da tese do Tema 1046; do contrário, somente o d. Relator ou a C.
Câmara poderão aferir, no que interessa à aplicação da referida
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e984c
proferido nos autos.
tese, a questão do direito intertemporal. Na dúvida, é de rigor
restituir ao órgão prolator.
Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo
1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o
processo do trabalho, encaminhe-se ao Excelentíssimo Relator que
apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo
RECURSO DE REVISTA
ROT-0012421-22.2015.5.15.0109 - 1ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL
S.A.
de Retratação e submissão à Câmara Julgadora.
Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da
Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para
Advogado(a)(s): 1. MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA
(SP - 134080)
continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Recorrido(a)(s): 1. EDSON SANDOVAL
Publique-se e intimem-se.
2. PRYSMIAN DRAKA BRASIL S.A.
Campinas-SP, 30 de janeiro de 2023.
Advogado(a)(s): 1. EDMILSON ALVES DE GODOY (SP - 262041)
JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
2. MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (SP - 134080)
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/mzs
Trata-se de recurso de revista interposto por "PRYSMIAN CABOS E
SISTEMAS DO BRASIL S.A." em face do v. acórdão.
Processo Nº ROT-0012421-22.2015.5.15.0109
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
PRYSMIAN DRAKA BRASIL S.A
ADVOGADO
MARY ANGELA BENITES DAS
NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP)
RECORRENTE
EDSON SANDOVAL
ADVOGADO
EDMILSON ALVES DE GODOY(OAB:
262041/SP)
RECORRENTE
PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A
ADVOGADO
MARY ANGELA BENITES DAS
NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP)
RECORRIDO
PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO
BRASIL S/A
ADVOGADO
MARY ANGELA BENITES DAS
NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP)
RECORRIDO
PRYSMIAN DRAKA BRASIL S.A
ADVOGADO
MARY ANGELA BENITES DAS
NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP)
RECORRIDO
EDSON SANDOVAL
ADVOGADO
EDMILSON ALVES DE GODOY(OAB:
262041/SP)
Embora aludida empresa não conste como parte na autuação, é ela
Intimado(s)/Citado(s):
10.2010.5.15.0039, 5ª Turma, DEJT-07/03/14, AIRR-35300-
- EDSON SANDOVAL
- PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195602
quem se apresenta nos autos como reclamada desde, pelo menos,
03/08/2016, sem qualquer oposição do reclamante. Tal fato e a
semelhança do nome da recorrente com o da empresa que consta
da autuação indicam ter havido alguma operação societária não
informada nos autos.
Sobre a questão, o C. TST firmou entendimento no sentido de que,
em caso de alteração na denominação da razão social, a parte,
além de comprovar a mudança havida, deve regularizar a
representação processual juntando novo instrumento de mandato
com a nova denominação que legitime a atuação do advogado
subscritor do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo (AgAIRR-593-68.2010.5.02.0302, 1ª Turma, DEJT-12/09/14, AIRR1267-96.2012.5.23.0106, 3ª Turma, DEJT-17/10/14, AIRR-303780.2012.5.18.0101, 4ª Turma, DEJT-04/04/14, RR-445-
26.2009.5.15.0079, 7ª Turma, DEJT-03/10/14, AIRR-34218.2012.5.23.0101, 8ª Turma, DEJT-22/08/14, E-ED-RR-132240-