TRT16 08/06/2017 - Pág. 241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
241
trabalho no que concerne à entrada de dados, período próximo a 5
Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, DJRS 01/12/2011
(cinco) horas, conforme prevê a alínea "b" do item 17.6.4 da NR 17
SAO LUIS, 5 de Junho de 2017
do MTE, sendo notório que na atividade de caixa os trabalhadores
fazem atendimento ao público e usam aparelhos para leitura de
SERGEI BECKER
código de barras, dente outras atividades estranhas à digitação e
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
atividade de esforço repetitivo, sendo comum, inclusive, em
diversas reclamatórias ajuizadas, a alegação de venda de seguros e
consórcio no caixa do banco por seus operadores.
No que atine ao conteúdo das normas autônomas, apesar da
previsão de que "Todos os empregados que exerçam atividades de
entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos
membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10
(dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17,
que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria
unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de
Processo Nº RTOrd-0018227-07.2016.5.16.0002
AUTOR
ALINE CRISTINA CARVALHO
PINHEIRO
ADVOGADO
HIDALGO JOSE NEPOMUCENO
LEDA(OAB: 12802/MA)
ADVOGADO
ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
E FONTES(OAB: 4646/MA)
RÉU
MASTER BRASIL S.A.
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTUS VAZ
LOBATO(OAB: 12528/PA)
RÉU
ELO CONTACT CENTER SERVICOS
LTDA
trabalho em razão dessas pausas" (cláusula 29 do AC2010/2011,
por exemplo, e repetida nos demais), tenho que a atividade da
autora não se enquadra em tal hipótese, já que "A atividade de
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CRISTINA CARVALHO PINHEIRO
entrada de dados intercalada com outras de natureza diversa não
enseja direito aos intervalos previstos em normas coletivas,
destinados apenas aos empregados que executam de forma
permanente e ininterrupta tarefa limitada à de processamento
eletrônico de dados[1]", caso diverso do dos autos.
Sendo assim, improcede o pedido.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6. Gratuidade da Justiça e honorários
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando as alegações da reclamada acerca das condições
financeiras do reclamante, bem como documentos acostados aos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São Luís
autos, e não impugnados, que comprovam ser o autor pecuarista
muito bem sucedido na região, ausentes, assim, os requisitos ao
deferimento da gratuidade, indefiro o pedido.
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO
ASTOLFO SERRA, Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
São indevidos honorários advocatícios, eis que na Justiça do
Trabalho, para que haja condenação neste sentido, exige-se a
presença dos requisitos previstos na Lei 5.584/70, nos termos das
Súmulas 219 e 329 do TST (e OJ 305 da SDI-1), os quais não estão
presentes na presente demanda.
7. Dispositivo
Frente ao exposto, e considerando o que nos autos consta, julgo
improcedente a ação movida por DANIELA ROSE MARTINS
SILVA DE SOUSA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na
DESTINATÁRIO:ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E
FONTES
HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA
forma da fundamentação.
Custas pela autora, no valor de R$ 1.000,00, calculadas com base
no valor dado à causa.
PROCESSO: 0018227-07.2016.5.16.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se.
AUTOR: ALINE CRISTINA CARVALHO PINHEIRO
Nada mais.
[1] TRT-4, 10ª Turma, RO 0133700-92.2008.5.04.0701, Rel. Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107859
RÉU: MASTER BRASIL S.A. e outros (2)