TRT16 27/07/2017 - Pág. 716 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
716
Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT
MÉRITO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 Súmula A-114
DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE.
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMANTE NO IMPORTE DE
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
R$-10,64, A QUEM ISENTO DESDE JÁ.
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
INTIMEM-SE.
contribuição.
Gabrielle Amado Boumann
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
Juíza do Trabalho Substituta
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
SAO LUIS, 27 de Julho de 2017
empregado oriundo de conde-nação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
GABRIELLE AMADO BOUMANN
mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001)
Em assim sendo, acolho a preliminar em epígrafe e declino da
competência, extinguindo o presente processo sem a resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inc. IV do CPC, por se tratar de feito
Processo Nº RTOrd-0018179-85.2016.5.16.0022
AUTOR
FABIANA CRISTINA LEITE
ADVOGADO
ANTONIO LISBOA SILVA
SANTOS(OAB: 11191/MA)
ADVOGADO
LUIZ BERNARDO DA MOTA
JUNIOR(OAB: 9825/MA)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTUS VAZ
LOBATO(OAB: 12528/PA)
RÉU
MASTER BRASIL S.A.
ADVOGADO
ANA PAULA MIRANDA SILVA
SIQUEIRA(OAB: 81638/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- FABIANA CRISTINA LEITE
- MASTER BRASIL S.A.
tramitando no sistema PJE-JT, ainda não implantado nos juízos
competentes, a Justiça Comum Federal para o pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, neste caso, em
razão da necessária participação do INSS no pólo passivo da
demanda.
Em não tendo sido ultrapassadas barreiras éticas neste processo, e
tendo declarado as reclamantes por seu patrono não possuir
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
Areinha, SAO LUIS - MA - CEP: 65030-015
condições financeiras para arcar com os custos desta reclamação
trabalhista sem prejuízo de seu sustento próprio, considerando
ainda que a presunção de hipossufiência econômica do obreiro não
foi desconstituída pela defesa, concedo-lhes os benefícios da justiça
gratuita, com fulcro na lei nº 5.584/70 e artigo 790, § 3º, da CLT.
III - CONCLUSÃO
DESTINATÁRIO:ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS, ANA PAULA
MIRANDA SILVA SIQUEIRA, MARCELO AUGUSTUS VAZ
LOBATO e LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR
PROCESSO: 0018179-85.2016.5.16.0022
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ANTE O EXPOSTO, E O MAIS QUE DOS AUTOS Nº. 001803259.2016.5.16.0022 CONSTAM, EM QUE FIGURAM COMO
PARTES DANIELLE PACHECO SILVA ROCHA, RECLAMANTE E
ESTADO DO MARANHÃO, RECLAMADO, DECIDE A MMª JUÍZA
AUTOR: FABIANA CRISTINA LEITE
RÉU: MASTER BRASIL S.A. e outros
DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA, ACOLHER A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO,
EXTINGUINDO A PRESENTE AÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109406
NOTIFICAÇÃO PJe-JT