TRT16 16/11/2017 - Pág. 281 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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reclamante laborou em jornada extraordinária, conforme seus
produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em
cartões de ponto a serem juntados pela reclamada.
níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser
A reclamada argumenta que a reclamante não exerceu atribuições
ampliada progressivamente.
preponderantes e exclusivas de digitação, não tendo direito ao
intervalo de digitador postulado. Sustenta que o TAC firmado em
O laudo pericial produzido nos autos do processo 16341-
1997, entre a empresa e o MPT, para a concessão do referido
70.2016.5.16.0002 - cujo objeto é o mesmo, e cujo conteúdo não foi
intervalo, foi superado pelos Acordos Coletivos de Trabalho que se
impugnado pela parte autora quando teve vista dos documentos -
seguiram, e que, diante da nova realidade tecnológica da empresa,
concluiu que "a norma competente, NR 17 - Ergonomia, prevê, para
afastaram o direito dos empregados, com a função de Caixa, de
atendimento do pleito da reclamante, uma condição que não foi
usufruírem dessa pausa.
alcançada pelo paradigma, assim, menos (sic) que fato novo
Aduz, ainda, que o intervalo de digitador não é devido, pois o
robusto o suficiente para modificar o que aqui está posto, é da
empregado que exerce a função de caixa não esta submetido a
certeza deste perito que, à luz do arcabouço legal trabalhista, a
movimentos repetitivos ou intensos, observada a NR 17 (05 horas
reclamante laborou para a reclamada em condições bem inferiores
de trabalho e 8000 toques por hora trabalhada).
às que lhe garantiriam a hora trabalhada de cinqüenta (50) minutos
Aponta, também, que as normas autônomas não garantem ao caixa
por dez (dez) minutos de descanso e outros direitos que dessas
o direito pretendido, e que o exercício de sua função é mais
duas condições fossem conseqüentes".
relacionado ao atendimento a clientes do que a uma atividade
Isso por que "considerando o desempenho da paradigma como
mecânica.
ordinário - como foi admitido pela reclamante - o número de toques
Para fundamentar essa decisão, utilizo tudo aquilo que já foi
máximo dele - paradigma numa jornada diária de seis horas atingiria
fundamentado e decidido pelo Juiz Sergei Becker nos autos do
hum mil e oitocentos toques e numa jornada diária de cinco horas,
Processo 0018072-04.2016.5.16.0002.
atingira hum mil e quinhentos toques. Mesmo considerando os
Dispõe o item 17.6.4. da NR 17 do MTE:
máximos estabelecidos (...), o número de toques é bastante inferior
ao que garantiria o direito dos caixas às pausas pleiteadas".
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve
Aqui destaco que o máximo estabelecido é de 8000 toques, ou seja,
-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de
quatro vezes mais do que a reclamante atingiria em sua jornada
trabalho, observar o seguinte:
normal de trabalho.
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação
Ainda, nem de perto a atividade de caixa engloba tempo efetivo de
dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado
trabalho no que concerne à entrada de dados, período próximo a 5
no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
(cinco) horas, conforme prevê a alínea "b" do item 17.6.4 da NR 17
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
do MTE, sendo notório que na atividade de caixa os trabalhadores
espécie;
fazem atendimento ao público e usam aparelhos para leitura de
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador
código de barras, dente outras atividades estranhas à digitação e
não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo
atividade de esforço repetitivo, sendo comum, inclusive, em
considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento
diversas reclamatórias ajuizadas, a alegação de venda de seguros e
de pressão sobre o teclado;
consórcio no caixa do banco por seus operadores.
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve
No que atine ao conteúdo das normas autônomas, apesar da
exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no
previsão de que "Todos os empregados que exerçam atividades de
período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá
entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos
exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da
membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam
(dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17,
movimentos repetitivos, nem esforço visual;
que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo,
unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de
uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados,
trabalho em razão dessas pausas" (cláusula 29 do AC2010/2011,
não deduzidos da jornada normal de trabalho;
por exemplo, e repetida nos demais), tenho que a atividade da
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de
autora não se enquadra em tal hipótese, já que "A atividade de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de
entrada de dados intercalada com outras de natureza diversa não
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