TRT16 16/11/2017 - Pág. 283 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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CONJUNTO SÃO RAIMUNDO, reclamada.
característica principal do serviço voluntário que é a gratuidade da
Ausentes as partes.
prestação pessoal de trabalho à instituição privada de fins não
Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
lucrativos.
I. RELATÓRIO.
Ressalto, também, que a tônus de caridade, característica principal
A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista contra ASSOCIAÇÃO
do trabalho voluntário, não ficou evidenciado. A contraprestação
DAS MÃES E DOS AMIGOS DO CONJUNTO SÃO RAIMUNDO,
repassada à reclamante não tinha o caráter indenizatório pelo
postulando as parcelas contidas na petição inicial. Deu à causa o
ressarcimento pelas despesas que, em tese, pudesse realizar no
valor de R$25.768,79. Juntou documentos.
desempenho das atividades, pelo contrário, trata-se de parcela de
A reclamada apresentou defesa escrita e documentos.
natureza salarial que denota a retribuição pela prestação de
Foram ouvidas as partes e uma testemunha.
serviços.
Razões finais orais remissivas.
Além disso, como o serviço voluntário constitui exceção, é
As propostas conciliatórias foram rejeitadas.
imprescindível a formalidade deste tipo de contrato com a
É o relatório.
assinatura de termo de adesão entre as partes envolvidas o que
II. FUNDAMENTAÇÃO.
não ocorreu no caso em apreço.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A inclusão da reclamante na atividade econômica nuclear da
A reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de
reclamada por sete anos é um razoável espaço de tempo e não
02.01.2011 a 02.01.2016, na função de Professora de Educação
pode passar despercebido. Desse fato, juntamente às demais
Infantil e remuneração de um salário mínimo. Informa que sua
provas constantes dos autos, resulta inevitável a conclusão de que
CTPS não foi registrada, que no ano de 2015 recebeu abaixo do
a denominação trabalho voluntário era apenas para dar a aparência
salário mínimo, não recebia férias ou 13º salário e, por fim, que foi
de regularidade nos contratos de prestação de serviços e mascarar
dispensada sem justa causa.
a relação de emprego estabelecida entre os litigantes.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da
Acresço que em razão da função social do contrato de emprego e
CTPS, o pagamento de diferenças salariais, férias com 1/3, 13º
da empresa, não se admite, em tempos de pós-modernos, que a
salários, verbas rescisórias, FGTS com 40% e multas celetistas.
trabalhadora continue elevado à condição de "coisa" ou mero
A reclamada contestou alegando que a autora lhe prestava serviços
instrumento para a obtenção de lucro.
voluntários e que não havia vínculo de emprego. Requereu a
Reconheço, então, o vínculo de emprego entre as partes com
improcedência dos pedidos da inicial.
admissão 02.01.2011, na função de Professora de Educação
Aprecio.
Infantil, remuneração de um salário mínimo e dispensa em
Para se investigar a existência ou não do liame laboral, cumpre
02.01.2016.
analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação
Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS obreira com
de emprego, tal qual previsto nos artigos 2º e 3º, da CLT, a saber:
os dados acima, devendo tal obrigação de fazer ser cumprida no
trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade,
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação cartorial, sob
subordinação e não eventualidade.
pena de a Secretaria da Vara o fazer (art. 39, parág. 2º, da CLT).
Considerando-se as alegações da defesa, competia à reclamada o
A reclamante deverá entregar sua CTPS na Secretaria da Vara, 05
ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, a teor dos
(cinco) dias após o trânsito em julgado para viabilizar a obrigação
artigos 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Contudo, desse
de fazer.
encargo não se desvencilhou a contento. Vejamos.
Inexistindo prova de quitação das obrigações trabalhistas (art. 818,
A prova oral produzida revela a estreita relação entre a atividade da
da CLT c/c art. 333, inciso II, do CPC), são julgados
trabalhadora, ora reclamante, e o objetivo social da empresa, então
PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao
reclamada. Além disso, mostra que o trabalho sempre foi prestado
pagamento de: a) diferenças salariais referentes ao ano de 2015
da mesma forma e nas mesmas condições, a saber: ministrando
entre o valor do salário mínimo e aquele recebido mensalmente pela
aulas na escola reclamada por seis anos consecutivos.
autora (R$400,00); b) férias indenizadas com 1/3, períodos
No tocante à alegação de que se trata de trabalho voluntário e que
aquisitivos de 2012/2013 (dobradas), 2013/2014 (dobradas),
a escola tem cunho assistencial, entendo que não merece amparo o
2014/2015 (integrais) e 2015/2016 (integrais); c) 13º salários dos
argumento, haja vista que as partes e a testemunha ouvida
anos de 2012 a 2016, sendo de 2012 a 2015 (integrais) e 2016
confirmaram que os alunos pagam mensalidade, assim, ausente a
(proporcional); d) indenização pelo FGTS não depositado, acrescido
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