TRT16 23/02/2018 - Pág. 254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
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Rejeito.
não é devido, pois o empregado que exerce a função de caixa não
Mérito
esta submetido a movimentos repetitivos ou intensos, observada a
Horas extras
NR 17 (05 horas de trabalho e 8000 toques por hora trabalhada).
Quanto a este pedido, adoto os fundamentos utilizados pelo Exmo.
Ainda, aponta que as normas autônomas não garantem ao caixa o
Juiz Sergei Becker, na RT 0018072-04.2016.5.16.0002, com os
direito pretendido, e que o exercício de sua função é mais
quais concordo:
relacionado ao atendimento a clientes do que a uma atividade
A reclamante afirma que "a Caixa desenvolveu seu sistema próprio
mecânica.
de automação bancária, onde não haveria mais esta etapa de
Dispõe o item 17.6.4. da NR 17 do MTE que:
juntada de documentos recebidos ou pagos no dia pelo caixa, muito
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve
menos a digitação por terceiros, passando a mesma, a ser realizada
-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de
no próprio guichê de caixa, ou seja, todos os dados contidos nos
trabalho, observar o seguinte:
documentos, possuíam a partir de então os seus conteúdos
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação
digitados pelos próprios caixas, transformando-os também em
dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado
digitadores".
no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
Relatou que desde a ACT 1995/1996 ficou garantido a todos os
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
empregados exercentes de atividades de entrada de dados sujeitas
espécie;
a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador
coluna vertebral, uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos. A
não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo
pausa teria sido regulamentada através da CI GEAGE/GEAPE Nº
considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento
020 em 08/04/1996, e depois ratificada pela CI GEAGE/MZ
de pressão sobre o teclado;
088/1996. Nesta esteira, a reclamada firmou TAC em 19/05/1997,
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve
confirmando a pausa, e em 30/03/1999 expediu CI orientando as
exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no
agências ao cumprimento do TAC. Aduz que desde então as
período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá
normas internas e os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados
exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da
pela Caixa Econômica Federal vêm garantindo aos caixas, além do
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam
intervalo para o almoço de 15 (quinze) minutos, também o gozo de
movimentos repetitivos, nem esforço visual;
10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, por conta da
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo,
relatada entrada de dados contínuos.
uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados,
Concluiu noticiando que, embora haja o direito, "devido ao excesso
não deduzidos da jornada normal de trabalho;
de trabalho, grande movimento nas agências e falta de fiscalização
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de
dos chefes imediatos, ou das Gerências hierarquicamente
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de
superiores, ou mesmo quando os Gerentes não permitem que o
produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em
caixa se ausente de seu guichê".
níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser
Postula a condenação da reclamada ao pagamento de 01 (uma)
ampliada progressivamente.
hora extra diária, nos últimos cinco anos, laborados no caixa
O laudo pericial concluiu que "a norma competente, NR 17 -
executivo, além dos minutos proporcionais nos dias em que o
Ergonomia, prevê, para atendimento do pleito da reclamante, uma
Reclamante laborou em jornada extraordinária, conforme seus
condição que não foi alcançada pelo paradigma, assim, menos (sic)
cartões de ponto a serem juntados pela Reclamada.
que fato novo robusto o suficiente para modificar o que aqui está
A reclamada argumenta que a reclamante não exerceu atribuições
posto, é da certeza deste perito que, à luz do arcabouço legal
preponderantes e exclusivas de digitação, não tendo direito ao
trabalhista, a reclamante laborou para a reclamada em condições
intervalo de digitador postulado. Sustenta que o TAC firmado em
bem inferiores às que lhe garantiriam a hora trabalhada de
1997, entre a empresa e o MPT, para a concessão do referido
cinquenta (50) minutos por dez (dez) minutos de descanso e outros
intervalo, foi superado pelos Acordos Coletivos de Trabalho que se
direitos que dessas duas condições fossem consequentes".
seguiram, e que, diante da nova realidade tecnológica da empresa,
Isso por que "considerando o desempenho da paradigma como
afastaram o direito dos empregados, com a função de Caixa, de
ordinário - como foi admitido pela reclamante - o número de toques
usufruírem dessa pausa. Aduz, ainda, que o intervalo de digitador
máximo dele - paradigma numa jornada diária de seis horas atingiria
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