TRT16 07/03/2018 - Pág. 564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
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que diz respeito às três teses levantadas no Recurso Ordinário,
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
quais sejam: 1. Que só com a instituição do regime estatutário, pelo
Desembargador Federal do Trabalho
ente público, não significa que o trabalhador seja regido por este
Decisão
regime; 2. Não materialização da transmutação do regime celetista
Processo Nº RO-0016494-07.2015.5.16.0013
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
ROSANGELA PEREIRA LUZ
ADVOGADO
KARLOS MAGNO SILVA
MARTINS(OAB: 9018/MA)
ADVOGADO
JOSE MAGNO MEDEIROS
MARTINS(OAB: 4500/MA)
ADVOGADO
MARIA CARLIANA MEDEIROS
MARTINS(OAB: 13209/MA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA
AGUA BRANCA
ADVOGADO
TIAGO NOVAIS DA SILVA(OAB:
11095/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
para o regime estatutário; e Não transmutação automática do(a)
Recorrente do regime celetista para o estatutário.
Nesse contexto diz que a decisão violou o inciso IV do § 1º do
art.489 do CPC/2015, pois, não enfrentou argumentos relevantes
para o deslinde da questão.
Consta no acórdão:
MÉRITO
Da incompetência parcial da Justiça do Trabalho
Apesar desta matéria ser tipicamente preliminar, no caso sob
exame apresenta-se como matéria de mérito do recurso e nesta
Intimado(s)/Citado(s):
condição será analisada.
- MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
A reclamante insurge-se contra a declaração da incompetência
parcial da Justiça do Trabalho, sustentando que, na condição de
agente comunitária de saúde, aprovada em processo seletivo,
PODER JUDICIÁRIO
sempre manteve vínculo celetista com o ente público, nos moldes
JUSTIÇA DO TRABALHO
do art. 198, §§ 4º e 5º, da CF/88 e da Lei nº 11.350/06 c/c EC nº
51/06.
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO: 0016494-07.2015.5.16.0013
Recorrente: ROSÂNGELA PEREIRA LUZ
Advogada: MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS - OAB:
MA0013209
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/11/2016, ID.
34c8bc6; recurso apresentado em 01/12/2016, ID. 603ed0e - Pág.
1).
Regular a representação processual (ID. 1060777 - Pág. 1).
Dispensado do preparo (ID. 288b85a - Pág. 6)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência
Alegações:
- violação do o inciso IV do § 1º do art.489 do CPC/2015
A parte reclamante insurge-se em face do acórdão deID. c631956
que confirmou a decisão de primeiro grau a qual declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos
formulados a partir de 17/06/09 e declarou a prescrição bienal da
pretensão de pagamento do adicional de insalubridade e
repercussões salariais (art. 7º, XXIX, da CRFB c/c Súmula n° 382
do TST), extinguindo-a com resolução do mérito (art. 269, IV, do
CPC/1973 - art. 487, II, do NCPC).
Em síntese, alega que há omissão no acórdão ora questionado, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116397
Ao exame.
Na Justiça do Trabalho, a competência ratione materiae é definida
no momento da propositura da ação (art. 43 do NCPC c/c 769 da
CLT), pelo pedido e causa de pedir, a partir da qual é aferida, em
abstrato, a natureza da relação jurídica material deduzida em juízo,
à luz da exegese lógico-sistemática do art. 114 da CF/88.
Consoante narrativa da inicial, ID 822afef, subsidiada pelas provas
dos autos, IDs e927a85 e 3bf0c12, a autora foi admitida no
Município em 07/08/99, para exercer a função de agente
comunitário de saúde, após aprovação em processo seletivo - ID
1b6f8ff - Pág. 3. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade
e reflexos.
Ademais, infere-se que a reclamante teve sua situação regularizada
em 11/05/09 (portaria n° 043/2009 - ID 1b6f8ff - Págs.1-2), por força
da Lei Municipal nº 119/2007, publicada no DOEMA em 17/06/09
(IDs 66467bb e 2fac521), que criou os cargos de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias no âmbito do
ente público, submetendo-os, em seu art. 9º, ao estatuto dos
demais servidores municipais - Lei Municipal n° 15/97, publicada em
07/05/08 - IDs 1cd14f2 e 7930999.
É cediço que o STF, a partir do julgamento da ADI 3.395 MC/DF
(DJU 10/11/2006, p. 49), fixou entendimento no sentido de competir
à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre
servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-