TRT16 04/06/2018 - Pág. 35 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº
35
PODER JUDICIÁRIO
436/TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV, e DL
Fundamentação
509/69, art. 12).
Lei. 13.015/2014
DESPACHO
Os presentes autos vieram a esta Presidência (Núcleo de Recurso
RECURSO DE REVISTA
de Revista/AI/RO) para análise de Agravo de Instrumento (ID.
Recorrente: MARIA DA LUZ MENDES DA SILVA
22d2322), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso
Advogado(a)(s): JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS (MA-
de revista (art. 897, alínea "b", da CLT).
4500)
MANTENHO o despacho agravado.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos
termos do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1418/2010 do c.
TST, proceda-se à autuação do Agravo, conforme disposto no art.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
2º da referida Resolução.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2017- ID.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
2496990; recurso apresentado em 28/06/2017- certidão ID.
apresentar(em) contrarrazões ao agravo e ao recurso, no prazo
5d7b3f9).
legal.
Regular a representação processual (ID. 39112b0 - Pág. 1)
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. TST.
Dispensado o preparo em razão do deferimento da justiça gratuita
CONCLUSÃO
(ID. 32c7ef4 - Pág. 7).
Recebo o agravo interposto.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
Competência.
\5.1
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão
de Regime Jurídico.
Assinatura
Alegação(ões):
SAO LUIS, 28 de Maio de 2018
- violação ao art. 37, II da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Pugna a reclamante pela reforma do acórdão ID. a27cfd6
Desembargador Federal do Trabalho
complementado ID. c954116, que declarou a incompetência
Decisão
material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação a partir
Processo Nº RO-0016531-34.2015.5.16.0013
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
MARIA DA LUZ MENDES DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MAGNO MEDEIROS
MARTINS(OAB: 4500/MA)
ADVOGADO
MARIA CARLIANA MEDEIROS
MARTINS(OAB: 13209/MA)
ADVOGADO
KARLOS MAGNO SILVA
MARTINS(OAB: 9018/MA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA
AGUA BRANCA
ADVOGADO
AMADEUS PEREIRA DA SILVA(OAB:
4408/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ MENDES DA SILVA
- MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
de 17/06/2009, sob o argumento de que esta foi a data da
instituição do Regime Jurídico Estatutário para os Agentes
Comunitários de Saúde do município (Lei Municipal 119/2007).
Alega, em síntese, que o trabalhador não se torna regido pelo
regime estatutário só com a instituição de lei, acrescentando que
não há transmutação automática, bem como que só se admite o
regime estatutário para o servidor submetido a concurso público,
conforme art. 37, II, da CF.
Consta da fundamentação do v. acórdão (ID. a27cfd6 - Pág. 3/4):
Na Justiça do Trabalho, a competência ratione materiae é definida
no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC/2015 c/c 769
da CLT), pelo pedido e causa de pedir, a partir da qual é aferida, em
abstrato, a natureza da relação jurídica material deduzida em juízo,
à luz da exegese lógico-sistemática do art. 114 da CF/88.
Consoante narrativa da inicial, ID fe06a5b, não impugnada neste
aspecto pela recorrente, a autora foi admitida no Município em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119811