TRT16 04/06/2018 - Pág. 36 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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26.07.1998, para exercer a função de agente comunitário de saúde,
em vias de descaracterizar o vínculo estatutário e reconhecer o
após aprovação em processo seletivo, tendo sua situação
celetista, remanescendo, porém, a competência da Justiça do
regularizada em 11/05/2009 (Portaria n° 43/2009. Pleiteia verbas
Trabalho para o julgamento dos pedidos relativos à época anterior
celetistas.
ao advento da lei local específica instituidora de regime jurídico-
Por outro lado, é de conhecimento deste Juízo, a partir da análise
estatutário para os ACS e ACE, ou seja, até 16/06/2009, período no
de casos similares, a existência da Lei n° 119/2007, publicada no
qual a reclamante esteve sob a égide da CLT, na forma preconizada
DOEMA, em 17/06/09, que criou os cargos de agentes comunitários
pelo citado art. 8º da Lei nº 11.350/06
de saúde e de combate às endemias no âmbito do ente público,
Em arremate, trago à colação a Súmula nº 97 do STJ, segundo a
submetendo-os, em seu art. 9º, ao estatuto dos demais servidores
qual: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação
municipais - Lei Municipal n° 15/97, publicada em 07/05/08 - IDs
de servidor público relativamente às vantagens trabalhistas
d4dcd8e e 9787ebe.
anteriores a instituição do regime jurídico único".
Ora, é cediço que o STF, a partir do julgamento da ADI 3.395
Pelo exposto, acolho em parte a presente preliminar para declarar
MC/DF (DJU 10/11/2006, p. 49), fixou entendimento no sentido de
a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os
competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre
pedidos atinentes ao período posterior a 17/06/2009, extinguindo-os
a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre
sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/2015.
servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-
Analiso.
administrativo.
Pois bem. O trecho acima transcrito revela que não há o que se
No entanto, em relação aos agentes comunitários de saúde,
falar na violação constitucional apontada pela recorrente.
convém a transcrição do art. 8º da Lei 11.350/2006, lei que
É que, mesmo diante da concessão de Medida Cautelar na ADIN
regulamentou o art. 198, §5º, da CF/88, introduzido pela EC nº 51,
2.135, que, em função de seus efeitos repristinatórios, torna
de 14/02/06. Esse dispositivo estabelece a submissão dos agentes
aplicável a legislação original do art. 39, caput, da CF, e sujeita o
comunitários de saúde, assim recrutados pelo Poder Público, à
pessoal admitido por concurso público necessariamente ao regime
regência da CLT, salvo se existente lei local que institua o regime
estatutário, a própria Carta Magna, no § 5º do art. 198, traz outra
jurídico diverso para esses servidores, in verbis:
possibilidade, especificamente em relação aos ACS e ACE, de
Art. 8º Os Agentes Comunitárias de Saúde e os Agentes de
sujeitá-los ao regime celetista, até porque a contratação desses
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e
servidores não se sujeita à regra do concurso público, mas apenas
pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto
a processo seletivo simplificado (art. 198, § 4º).
no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime
Assim é que, atendendo ao comando constitucional, a Lei nº 11.350
jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-
de 2006, em seu art. 8º, diz que "Os Agentes Comunitários de
CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa.( grifei)
gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -
Na hipótese, considerando que a admissão da autora foi precedida
FUNASA, na forma do § 4o do art. 198 da, submetem-se ao regime
de regular aprovação em processo seletivo, nos moldes
jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
preconizados no art. 198, §4º, da CF/88, no parágrafo único do art.
salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
2º da EC nº 51/06, e 9º da Lei nº 11.350/06, reputa-se que,
lei local dispuser de forma diversa"
inicialmente, a relação entre as partes foi regida pela CLT.
Nesse contexto a Turma do Regional¸ soberana na análise do
Isso porque, a partir da edição da Lei Municipal nº 119/2007, em
conjunto probatório dos autos, registrou que " admitida a existência
17/06/09, que regulamentou, no âmbito do Município, as atividades
de lei específica determinando a submissão dos agentes
dos agentes comunitários de saúde, nos moldes do art. 8º da Lei
comunitários de saúde ao regime jurídico estatutário da
11.350/06, a relação entre as partes passou a ser de natureza
municipalidade, a partir da publicação da referida lei há
estatutária, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir
transmudação válida do regime jurídico ordinário (celetista) para o
qualquer controvérsia proveniente desse período.
estatutário." e, em consequência, declarou "a competência da
Nesse contexto, a partir de 17/06/2009, data em que o vínculo das
Justiça do Trabalho para julgar a ação somente até de 31.07.2007,
partes passou a ser de caráter estatutário, carece a justiça laboral
determinando a remessa dos autos à origem, para que novo
de competência para apreciar os respectivos pleitos, sendo-lhe
julgamento seja proferido."
defeso até mesmo analisar a validade das referidas leis municipais,
Nesse mesmo sentido, destacam-se os precedentes:
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