TRT16 16/03/2021 - Pág. 643 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
643
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 53.2021.5.16.0000">001607953.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
PODER JUDICIÁRIO
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
JUSTIÇA DO
pedido de suspensão pelo tribunal.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
INTIMAÇÃO
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa64296
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
proferida nos autos.
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
DESPACHO PJe-JT
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
Vistos etc.
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
obstada apenas a efetivação da tutela de urgência deferida, e não o
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
pedido de suspensão pelo tribunal.
sobrestada até decisão final proferida no 1º grau de jurisdição.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
na análise do mérito.
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
jurídico, dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
de urgência deferida nestes autos.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
Cumpra-se.
obstada apenas a efetivação da tutela de urgência deferida, e não o
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
sobrestada até decisão final proferida no 1º grau de jurisdição.
Juiz do Trabalho Titular
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Processo Nº ATOrd-0016053-25.2021.5.16.0010
AUTOR
RAYELE LIMA MOREIRA RABELO
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
ADVOGADO
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164308
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
na análise do mérito.
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
jurídico, dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,