TRT16 16/03/2021 - Pág. 649 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
INTIMAÇÃO
649
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad16d03
Juiz do Trabalho Titular
proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
Processo Nº ATOrd-0016059-32.2021.5.16.0010
AUTOR
CLAUNETE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
ADVOGADO
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
pedido de suspensão pelo tribunal.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
PODER JUDICIÁRIO
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
JUSTIÇA DO
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17e356
proferida nos autos.
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
DESPACHO PJe-JT
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
jurisdição.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
na análise do mérito.
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
de urgência deferida nestes autos.
Cumpra-se.
Vistos etc.
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 001607953.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
pedido de suspensão pelo tribunal.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
obstada apenas a efetivação da tutela de urgência deferida, e não o
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164308
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está