TRT16 17/03/2021 - Pág. 504 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3184/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
504
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
Vistos etc.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
jurisdição.
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
pedido de suspensão pelo tribunal.
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
na análise do mérito.
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
de urgência deferida nestes autos.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
Cumpra-se.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
Juiz do Trabalho Titular
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
jurisdição.
Processo Nº ATOrd-0016037-71.2021.5.16.0010
AUTOR
FRANCISCO JACKSON RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
ADVOGADO
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
na análise do mérito.
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JACKSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de urgência deferida nestes autos.
Cumpra-se.
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
INTIMAÇÃO
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdf9512
Juiz do Trabalho Titular
proferida nos autos.
Processo Nº ATOrd-0017237-60.2014.5.16.0010
CARLOS ALBERTO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JUAREZ SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 11735/MA)
AUTOR
DECISÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164392