TRT16 18/03/2021 - Pág. 496 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3185/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021
ADVOGADO
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
496
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
pedido de suspensão pelo tribunal.
PODER JUDICIÁRIO
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
JUSTIÇA DO
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender a
efetivaçãoda tutela deurgência deferida nosautos da RTnº
INTIMAÇÃO
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3e70f
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
proferida nos autos.
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
DECISÃO PJe-JT
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Vistos etc.
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
jurisdição.
pedido de suspensão pelo tribunal.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender a
na análise do mérito.
efetivaçãoda tutela deurgência deferida nosautos da RTnº
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
de urgência deferida nestes autos.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
Cumpra-se.
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
BARRA DO CORDA/MA, 17 de março de 2021.
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0016039-41.2021.5.16.0010
AUTOR
GENIEL DE SOUSA
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164453
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
jurisdição.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
na análise do mérito.
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das