TRT16 23/11/2021 - Pág. 449 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
Intimem-se as partes.
449
apresentada em juízo pelo autor.
Assim, é fácil concluir que a questão da competência ("qual órgão
BACABAL/MA, 23 de novembro de 2021.
jurisdicional deverá apreciar o feito?") não envolve a análise do
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
mérito da demanda, mas, sim, daquilo que o autor pretende obter.
Juiz do Trabalho Titular
Ora, em sua peça inicial o(a) autor(a) descreve uma relação de
emprego regida pela CLT e requer direitos típicos dessa espécie de
Processo Nº ATOrd-0016789-49.2021.5.16.0008
AUTOR
JOSIANE DE MORAIS OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIANA DOS SANTOS VIEIRA(OAB:
12984-A/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
contrato de trabalho. Logo, não há como dizer que a pretensão
envolve relação de trabalho sujeita a estatuto jurídico de natureza
administrativa.
Inexiste, portanto, incompatibilidade entre a apreciação do presente
feito pela Justiça do Trabalho e a recente decisão proferida nos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DE MORAIS OLIVEIRA
autos da ADIn nº 3.395. Naquela oportunidade o Eg. STF,
referendando a liminar já concedida, julgou parcialmente procedente
o pedido para “fixar, com aplicação de interpretação conforme à
Constituição, sem redução de texto, que disposto no art. 114, inciso
PODER JUDICIÁRIO
I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
JUSTIÇA DO
Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para
discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos
INTIMAÇÃO
Entes da Federação e seus Servidores” (destaques acrescidos).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75cd966
Como visto, esse não é o caso dos autos. De fato, o pedido do(a)
proferida nos autos.
autor(a) baseia-se justamente na aplicação ao seu caso das regras
SENTENÇA
celetistas e não do regime jurídico-estatutário do(a) reclamado(a).
1. RELATÓRIO
Além disso, verifica-se na contestação que o próprio ente público
JOSIANE DE MORAIS OLIVEIRAajuizou reclamação trabalhista
reconhece a nulidade da contratação, por ausência de concurso
em
público, o que também afastaria a aplicação de eventual regime
face
de
MUNICÍPIO
DEALTO
ALEGRE
DO
MARANHAOalegando, em síntese, que laborou para o demandado
jurídico estatutário.
de 01/04/2013 a 31/12/2020, como professora; que recebeu como
Não bastasse, registre-se que o reclamado sequer afirmou que
última remuneração o valor de R$ 1.100,00; que sua contratação
possui estatuto jurídico e/ou comprovou sua existência, o que
não foi precedida de concurso público; que nada foi recolhido a
reforça a premissa de que a discussão não gira em torno de
título de FGTS; que não recebeu o salário de dezembro de 2020.
“relação jurídico-estatutária”.
Em consequência, requer o pagamento das verbas enumeradas na
Assim, considerando a pretensão jurídica e os contornos da lide,
inicial.
entendo ser desta Justiça Especializada a competência para
As partes compareceram à audiência, oportunidade em que
apreciar o feito, ainda que para dizer ao final que inexistiu vínculo
fracassou a tentativa de conciliação.
empregatício ou que a relação de trabalho sob análise está sujeita a
O reclamado apresentou defesa suscitando a preliminar de
um regime jurídico diverso do celetista (v.g. estatutário) e, assim,
incompetência material e a prejudicial de prescrição. No mérito
julgar improcedente a pretensão obreira.
propriamente dito, impugnou a pretensão obreira.
Rejeito.
Dispensado o depoimento das partes.
- Prejudicial de Prescrição
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
É importante lembrar que a decisão do C. STF no recurso
Razões finais remissivas.
extraordinário com agravo (ARE) nº 70921, com repercussão geral
Falha a última tentativa de conciliação.
reconhecida, mudou o entendimento quanto ao prazo prescricional
É o relatório.
da verba fundiária.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Na ocasião, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23 da
-Preliminar - Incompetência material
Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990. De
Conforme a melhor doutrina processualista, a competência material
acordo com a Suprema Corte, os depósitos do FGTS devem
deve ter sua existência apreciada à luz da pretensão jurídica
observar, assim como os demais créditos trabalhistas, o prazo
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